Acórdão Nº 5055402-06.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-02-2022
Número do processo | 5055402-06.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5055402-06.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: VALDIR PERETTI AGRAVADO: SIDINEI PERETTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Seara, proferida pelo MM. Juiz Douglas Cristian Fontana nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5001206-13.2020.8.24.0068, na qual foi indeferido pedido do exequente de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que fossem enviados ao juízo cópias "(...) da Declaração de Imposto de Renda dos Executados, referente aos últimos cinco exercícios fiscais, bem como cópia da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e da Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), a fim de que o Requerente possa verificar outros bens passíveis de penhora.".
Nas razões do inconformismo, defende o agravante o cabimento e a necessidade da utilização do respectivo mecanismo de pesquisa no caso.
Em decisão monocrática digitalizada no evento 4, este Relator indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos.
VOTO
A irresignação, adianta-se, comporta acolhimento.
A propósito da matéria, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual deve ser admitida a utilização dos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário - v.g., Sisbajud, Renajud e Infojud - para fins de consulta acerca da existência de bens do polo executado, ainda que não esgotadas as vias extrajudiciais pelo credor (v.g. REsp 1582421/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.04.2016).
Almeja-se, em suma, facilitar a entrega da tutela jurisdicional executiva da maneira mais célere e econômica possível.
São homenageados, com isso, os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da cooperação entre os agentes do processo.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste Areópago:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN, CETIP, SUSEP E BM&F BOVESPA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO INFOJUD E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN, CETIP, SUSEP E BM&F BOVESPA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: VALDIR PERETTI AGRAVADO: SIDINEI PERETTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Seara, proferida pelo MM. Juiz Douglas Cristian Fontana nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5001206-13.2020.8.24.0068, na qual foi indeferido pedido do exequente de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que fossem enviados ao juízo cópias "(...) da Declaração de Imposto de Renda dos Executados, referente aos últimos cinco exercícios fiscais, bem como cópia da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e da Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), a fim de que o Requerente possa verificar outros bens passíveis de penhora.".
Nas razões do inconformismo, defende o agravante o cabimento e a necessidade da utilização do respectivo mecanismo de pesquisa no caso.
Em decisão monocrática digitalizada no evento 4, este Relator indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos.
VOTO
A irresignação, adianta-se, comporta acolhimento.
A propósito da matéria, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual deve ser admitida a utilização dos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário - v.g., Sisbajud, Renajud e Infojud - para fins de consulta acerca da existência de bens do polo executado, ainda que não esgotadas as vias extrajudiciais pelo credor (v.g. REsp 1582421/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.04.2016).
Almeja-se, em suma, facilitar a entrega da tutela jurisdicional executiva da maneira mais célere e econômica possível.
São homenageados, com isso, os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da cooperação entre os agentes do processo.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste Areópago:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN, CETIP, SUSEP E BM&F BOVESPA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO INFOJUD E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN, CETIP, SUSEP E BM&F BOVESPA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS...
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