Acórdão Nº 5055410-80.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo5055410-80.2021.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualCorreição Parcial Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Correição Parcial Criminal Nº 5055410-80.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) CORRIGIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Correição Parcial, com pedido de liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque que, nos autos do inquérito policial n. 5005853-28.2020.8.24.0011, homologou o acordo de não persecução penal, ressalvando a indicação da entidade destinatária da prestação pecuniária.

Em apertada síntese, sustenta que "não há justificativa, nem cabimento na previsão constante do no artigo 28-A, inciso IV, isto é, que o juiz da execução indique a entidade beneficiária das verbas da prestação pecuniária". Argumenta que o Juízo Primevo, ao impor a alteração da avença incorreu em evidente error in procedendo, com afronta a autonomia do Ministério Público e ao princípio da imparcialidade do magistrado.

Após outras considerações, requereu o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, para revogação da decisão objurgada (Evento n. 1, petição com 15 páginas).

Indeferida a liminar (Evento n. 7) e prestadas informações pelo Juízo a quo (Evento n. 11), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Rui Arno Richter, opinou pelo provimento do recurso (Evento n. 14).

Este é o relatório.

VOTO

Pretende o Corrigente a revogação de ato inquinado errôneo ou abusivo, praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca da Brusque que, em inquérito policial que trata da possível prática do crime de denunciação caluniosa qualificada pelo uso de nome suposto (artigo 339, §1º, do Código Penal), homologou o acordo de não persecução penal, ressalvando a indicação da entidade destinatária da prestação pecuniária.

A decisão contra a qual se insurge o Corrigente encontra-se no Evento n. 34 do inquérito policial n. 5005853-28.2020.8.24.0011, in verbis (com grifos diferentes aos constantes no original):

Aberta a audiência, as partes foram informadas acerca do objetivo do presente ato, e de que a gravação produzida destina-se única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio. Ouvidos por meio audiovisual e na presença de seu defensor, os investigados aderiram voluntariamente às condições estabelecidas pelo Ministério Público nos acordos de não persecução penal acostados aos autos, conforme mídia de gravação anexa. A seguir, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte decisão: "Vistos, etc. 1. Verificam preenchidos os requisitos da voluntariedade dos investigados e da legalidade das condições estipuladas nos acordos, porquanto previstas no artigo 28-A do CPP. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, nos termos propostos, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 1.1. Ressalvo, contudo, que a pretensão do Ministério Público de destinar o pagamento das prestações pecuniárias à Polícia Militar e ao Instituto Geral de Perícias, através dos Termos de Cooperação Técnica nºs. 54/2020/MP e 55/2020/MP, celebrados entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, se mostra ilegal, já que contraria o disposto no artigo 28-A, inciso IV, do CPP, que estabelece expressamente que cabe ao juiz estabelecer a destinação da prestação pecuniária a ser paga como condição do acordo de não persecução penal. Destaco, neste sentido, que em decisão proferida recentemente na ADPF 569/DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as receitas oriundas de acordos de natureza penal, enquanto receitas públicas, só podem ser destinadas a partir de previsão legal específica e por autoridade legalmente estabelecida para tanto. Deste modo, na hipótese vertente, a pretensão do Ministério Público de definir a destinação da prestação pecuniária objeto de acordo de não persecução penal, à míngua de previsão legal para tanto...

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