Acórdão Nº 5055450-90.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo5055450-90.2021.8.24.0023
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5055450-90.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

AGRAVANTE: ADIR CORREA DA SILVA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando Adir Correa da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que, nos autos da Execução Penal n. 0000012-98.2020.8.24.0218, manteve a internação do reeducando (Sequência 16.1 dos autos da Execução Penal - SEEU).

Aduz o recorrente, em suma, que a manutenção da internação do reeducando seria imprópria, notadamente à luz da superveniência de laudo médico que atestou a cessação da periculosidade do custodiado. Argumenta, nesse ensejo, que o controle estatal sobre o custodiado cumprindo medida de segurança deve ser extinto uma vez atingido o objetivo da sanção imposta. Pugna, assim, sob tais argumentos, pela cassação da decisão combatida, a fim de se reconhecer a cessação da periculosidade do reeducando e, por conseguinte, a impertinência da continuidade da medida de segurança atualmente em vigor, determinando-se a sua desinternação (Evento 01 dos autos n. 5055450-90.2021.8.24.0023 - 1º grau).

O representante do Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 08 dos autos n. 5055450-90.2021.8.24.0023 - 1º grau).

Após, mantida a decisão combatida (Evento 10 dos autos n. 5055450-90.2021.8.24.0023 - 1º grau), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestado-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando Adir Correa da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, inconformado com a decisão de primeiro grau que indeferiu a possibilidade de desinternação.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.

Extrai-se dos autos da Execução Penal que o reeducando, Adir Correa da Silva, foi absolvido impropriamente das imputações de prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo lhe sido imposta medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos (vide Relatório de Situação Carcerária da Sequência 4.1 dos autos da Execução Penal - SEEU).

Nesse contexto, durante o cumprimento da sanção, após a superveniência aos autos de laudo médico atestando a cessação da periculosidade do reeducando (Sequência 10.1 dos autos da Execução Penal - SEEU), a Magistrada de primeiro grau, acatando o posicionamento do Ministério Público (Sequência 13.1 dos autos da Execução Penal - SEEU), rechaçou a possibilidade de desinternação do reeducando, nos seguintes termos (Sequência 16.1 dos autos da Execução Penal - SEEU):

[...] O sentenciado foi absolvido impropriamente, tendo-lhe sido imputada medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.

O custodiado encontra-se internado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico desde 06/01/2020.

Outrossim, a sentença que aplicou a medida de segurança ao paciente foi proferida em 16/12/2019, fixando prazo mínimo de 03 (três) anos para internação, cuja ordem restou cumprida...

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