Acórdão Nº 5055461-57.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-04-2023

Número do processo5055461-57.2022.8.24.0000
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5055461-57.2022.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


AGRAVANTE: SUPERMERCADO FREI SOLANO EIRELI - ME AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO FREI SOLANO EIRELI - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau que, nos autos da execução fiscal n. 5000402-65.2019.8.24.0008, contra si proposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Asseverou que as certidões de dívida ativa (CDAs) que amparam a execução fiscal não preenchem os requisitos legais previstos na Lei n. 6.830/80 e no Código Tributário Nacional, e violam aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, vez que não dispõem acerca do fundamento legal da dívida, bem como, de seus acréscimos legais.
Requereu, nestes termos, a reforma da decisão, de modo a declarar a nulidade da CDA acostada à execução fiscal, por ausência de preenchimento dos requisitos legais e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; ou pela falta de previsão legal para cobrança dos valores a título de acréscimo; quer seja, ainda, pela total ilegalidade de remunerá-los com a taxa SELIC (Evento 1, 2G).
Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo (Evento 15, 2G).
O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões, ocasião em que defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada (Evento 21, 2G).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra Supermercado Frei Solano Eireli., objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS, representados nas Certidões de Dívida Ativa ns. 19000511901 e 19000463079 (Evento 1, CDA2/CDA3, 1G).
A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, a nulidade das CDAs objeto da execução, a exclusão de acréscimos indevidos e a ilegalidade da utilização da Taxa Selic como juros moratórios no cálculo do débito (Evento 20, 1G).
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos (Evento 26, 1G):
Rejeito a exceção.
Inicialmente, com relação às CDAs (Evento 1, CDA2/3), basta conferir o título para verificar a sua regularidade, já que descreve a origem e a natureza do crédito, a quantia devida, as datas de inscrição, bem como os juros e as multas, e suas respectivas capitulações legais, cumprindo todos os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional.
É da jurisprudência:
"APELAÇÃO. [...]. INVOCAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E PELO ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80. [...]. II. Não há falar em nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando, como in casu, nela acham-se presentes os requisitos engastados no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, timbrando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário exequendo. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 0331738-93.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018).
Referente aos acréscimos, restou evidenciado pela Fazenda que os valores referidos representam a multa e os juros de mora, devidamente explicados no quadro "NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO" (Evento 1, CDA2/3).
Já, a utilização da SELIC é possível.
É da jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 50% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO - JUROS ILEGAIS - INOCORRÊNCIA - EMBASAMENTO LEGAL - SELIC - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO IMPROVIDO."'(...) Não pode ser rotulada de nula a Certidão de Dívida...

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