Acórdão Nº 5055504-91.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-03-2023
Número do processo | 5055504-91.2022.8.24.0000 |
Data | 30 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5055504-91.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
AGRAVANTE: LABRISLEIA DA ROCHA FIGUEREDO AGRAVADO: CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A
RELATÓRIO
Labrisleia da Rocha Figueredo interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença n. 5014090-53.2022.8.24.0020, movida em desfavor de Carbonífera Metropolitana S. A., a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 32 do feito a quo).
Afirmou ter comprovado nos autos a sua impossibilidade de responder pelos encargos do processo, pois a sua renda mensal não supera R$ 2.000,00 e o seu patrimônio se constitui apenas do imóvel onde reside, o que, no seu entender, preenche os requisitos autorizadores da concessão da benesse.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para se ver desde logo dispensada das custas iniciais e, ao final, clamou pelo acolhimento do reclamo de modo a obter, em definitivo, a benesse almejada.
Incialmente distribuídos ao Exmo. Des. Jaime Ramos (Evento 1), S. Exa. reconheceu a incompetência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar o reclamo e, por consequência, determinou a remessa dos autos às Câmaras de Direito Civil (Evento 9).
O pleito de antecipação da tutela recursal foi concedido a fim de deferir, em caráter precário, a gratuidade da justiça à liquidante (evento 14).
Contrarrazões no evento 22
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Defende a liquidante ter comprovado nos autos sua hipossuficiência financeira, ao argumento de que seus vencimentos mensais não superam R$ 2.000,00 (dois mil reais) após deduções, destinados aos gastos ordinários com o seu sustento e o de sua família. Refere que seu patrimônio se resume ao imóvel onde reside, nem sequer regularizado. Requer o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária.
Colhe-se da decisão objurgada (evento 32/1º grau):
Pende de análise pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Compulsando o processo, foi intimada a parte autora, por duas vezes, para que apresentasse documentos listados por este Juízo que comprovassem a sua hipossuficiência.
No entanto, a parte apresentou parte da documentação exigida, faltando a Certidão lavrada pelo 2º CRI de Criciúma....
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