Acórdão Nº 5055541-83.2021.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo5055541-83.2021.8.24.0023
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5055541-83.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO) APELADO: MARYANNE TEREZINHA MATTOS (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Oi Móvel S.A. - em Recuperação Judicial interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 28 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor por Maryanne Terezinha Mattos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

MARYANNE TEREZINHA MATTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de OI MÓVEL S/A, sustentando, em resumo, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes, promovida pela parte demandada, decorrente de contrato de prestação de serviços de telefonia móvel previamente cancelado mediante solicitação da demandante.

Pugnou, então, pela: a) concessão de medida liminar, a fim de que a demandada fosse compelida a excluir imediatamente o gravame creditício; b) inversão do ônus probatório, com fulcro na legislação consumerista; c) declaração da inexistência do débito levado a registro; d) condenação da demandada à indenização dos danos morais infligidos.

Deferiram-se a tutela de urgência pleiteada e a inversão do ônus da prova (Evento 8).

Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Evento 14), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 954 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, asseverou a higidez da cobrança, uma vez que o demandante jamais solicitou o cancelamento de suas linhas telefônicas, as quais somente foram desabilitadas em razão do inadimplemento da consumidora. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos veiculados na exordial.

Houve réplica, ocasião em que a demandante pleiteou a condenação da demandada por litigância de má-fé (Evento 20).

Após, vieram os autos conclusos para deliberação.

É, em síntese, o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

À vista do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (CPC, art. 487, I), para:

a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida levada a registro (Evento 1, OUT5);

b) DETERMINAR que a demandada proceda à exclusão do gravame financeiro dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como se abstenha de promover novas cobranças/negativações da demandante com base no negócio jurídico em debate, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, nessa hipótese, de conversão em perdas e danos;

c) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à demandante, como compensação pelos danos morais impingidos a ela, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (22.07.2021 - Evento 12), por força do art. 405 do Código Civil.

CONFIRMO a tutela de urgência deferida no Evento 8.

Considerando que, nos termos da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 35, APELAÇÃO1, dos autos de origem), a empresa ré assevera que "a inscrição do nome do demandante deu-se única e exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas referentes ao serviço contratado por ele" (p. 3).

Aduz que a requerente "possui débitos em aberto no valor de R$ 491,68, referente ao inadimplemento das faturas dos meses de agosto e setembro de 2020 e abril de 2021" (p. 4).

Alega não ter cometido ato ilícito, de maneira que é incabível o ressarcimento por danos morais.

Sustenta que "mesmo se tratando da esfera extrapatrimonial, é cediço que não basta a simples alegação do dano moral, sendo imprescindível a sua demonstração. Caso contrário, estar-se-ia admitindo enriquecimento sem causa" (p. 5).

Subsidiariamente, refere que o montante indenizatório é excessivo e deve ser minorado.

Argumenta que é lícita a cobrança efetivada, porquanto "os serviços reclamados foram devidamente disponibilizados à parte Autora, com ciência da mesma, e por isso consta cobrança referente a eles nas faturas telefônicas" (p. 8).

Defende que o pedido declaratório de inexistência de débito deve ser julgado improcedente.

Nas contrarrazões (Evento 37 dos autos de origem), a parte apelada pugnou a condenação da apelante às penas da litigância de má-fé.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que os dados da apelada foram inscritos em órgão de proteção ao crédito (Serasa - Evento 1, EXTR9, dos autos de origem) pela insurgente, em razão de suposto débito de R$ 355,34 (trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) referente a linhas de telefonia móvel oriundas do contrato n. 0005096011848748, cujo vencimento estava previsto para 2-9-2020 (Evento 14, DOC6, dos autos de origem).

A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar a (in)existência do débito objeto da lide, de conduta ilícita e de danos morais indenizáveis e, se devido o ressarcimento pelo abalo anímico, cumpre sopesar o quantum indenizatório.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

I - Da inexistência do débito e do ato ilícito:

Razão não assiste à insurgente em sua pretensão de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Prima facie, cumpre destacar que são aplicáveis à hipótese em estudo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque presentes as figuras de fornecedor e consumidor, bem como a prestação de serviço, conforme preveem os arts. 2º e 3º do referido diploma legal.

Para a análise do feito, portanto, deve-se considerar a manifesta desigualdade entre...

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