Acórdão Nº 5055629-76.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 22-03-2022
Número do processo | 5055629-76.2021.8.24.0038 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5055629-76.2021.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: CELSO FERNANDES ENGUEL FILHO (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos do PEC n. 0006179-71.2014.8.24.0015, reconheceu a prescrição da falta grave praticada pelo agravado, porquanto já havia ultrapassado o lapso de 3 (três) anos, desde a data da prática da falta grave consistente em prática de novo crime doloso.
O agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de não se reconhecer a prescrição do Procedimento Administrativo Disciplinar, por considerar como data da falta grave a data da prisão do agravado, em razão de se tratar de crime permanente, consoante jurisprudência dos Tribunais de Justiça nesse sentido (evento n. 1).
A defesa apresentou contrarrazões no sentido de manutenção da decisão recorrida (evento n. 5).
O Magistrado de origem manteve a decisão (evento n. 7).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Lavra do Execelentíssimo Sr. Procurador de Justiça Dr. Genivaldo da Silva opinou pelo conhecimento e o provimento do agravo interposto (evento n. 12 dos autos segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos do PEC n. 0006179-71.2014.8.24.0015, reconheceu a prescrição da falta grave praticada pelo agravado, porquanto já havia ultrapassado o lapso de 3 (três) anos, desde a data da prática da falta grave (consistente em prática de novo crime doloso - integrar organização criminosa (art. 2.º, § 2.º, § 3.º, § 4.º, I, da Lei n. 12.850/13), nos seguintes termos:
"Por outro lado, diante do cometimento de novo crime, caberia avaliar a falta grave. Nada obstante, considerando que os fatos nos autos n. 0000048-30.2019.8.24.0072 ocorreram em 18.06.2018, ou seja, há mais de 3 anos, a falta encontra-se prescrita.
Ademais, diferentemente da respeitável fundamentação lançada pelo Ministério Público no 11, observa-se que a denúncia oferecida na ação penal n. 0000048-30.2019.8.24.0072 faz referência a fatos do mês de junho de 2018. Neste ponto, importante destacar que o apenado se defendeu na ação penal especificamente sobre os fatos havidos em 2018, não podendo ser acolhida a tese de que o delito apurado se prolongou até a data da prisão, que não foi em flagrante.
Além disso, a guia de recolhimento expedida pelo Juízo da ação penal contém a data da infração, apontando o dia 18.06.2018 para a ocorrência do delito.
Ex positis:
Reconheço a prescrição da falta grave (novo crime - condenação de 10 anos e 3 meses de reclusão), ocorrida em 18.06.2018."
Inconformado, o Órgão Ministerial sustentou, em síntese, ser o caso de reforma da decisão, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição, por entender que a data a ser considerada, para fins do prazo prescricional de 3 (três) anos, é a data da prisão do agravado, porquanto se trata de crime permanente.
Com razão o agravante.
Inicialmente, extrai-se dos autos do PEC originário que o agravado restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pelo cometimento dos crimes de homicídio qualificados, associação de menores e integrar organização criminosa (relatório de situação carcerária - sequência n. 6.1 do SEEU).
Durante o resgate da reprimenda sobreveio informação do cometimento de falta grave pelo reeducando, consistente no cometimento de novo delito doloso, qual seja, integrar organização criminosa (art. 2.º, § 2.º, § 3.º, § 4.º, I, da Lei n. 12.850/13), tendo sido denunciado nos autos n. 0000048-30.2019.8.24.0072, em razão dos fatos ocorridos em 18.6.2018.
Da análise da sentença da ação penal supra referendada, verifica-se que a condenação é relativa à prática de crime permanente (organização criminosa), de modo que o dia da prisão é que deve ser considerado como a data da prática da infração penal.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, afetou, recentemente, os Recursos Especiais ns. 1962736, 1962742 e 1962803, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema n. 1126, a fim de se decidir acerca do prazo prescricional para as infrações disciplinares no curso da execução penal.
Todavia, enquanto não sobrevem decisão sobre o assunto, prevalece o entendimento de se aplicar analogicamente o prazo de 3 (três) anos, consubstanciado no art. 109, VI, do Código Penal.
Nesse sentido:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE INDULTO, COMUTAÇÃO, ALTERAÇÃO DA PORCENTAGEM DA PROGRESSÃO DE REGIME E...
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: CELSO FERNANDES ENGUEL FILHO (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos do PEC n. 0006179-71.2014.8.24.0015, reconheceu a prescrição da falta grave praticada pelo agravado, porquanto já havia ultrapassado o lapso de 3 (três) anos, desde a data da prática da falta grave consistente em prática de novo crime doloso.
O agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de não se reconhecer a prescrição do Procedimento Administrativo Disciplinar, por considerar como data da falta grave a data da prisão do agravado, em razão de se tratar de crime permanente, consoante jurisprudência dos Tribunais de Justiça nesse sentido (evento n. 1).
A defesa apresentou contrarrazões no sentido de manutenção da decisão recorrida (evento n. 5).
O Magistrado de origem manteve a decisão (evento n. 7).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Lavra do Execelentíssimo Sr. Procurador de Justiça Dr. Genivaldo da Silva opinou pelo conhecimento e o provimento do agravo interposto (evento n. 12 dos autos segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos do PEC n. 0006179-71.2014.8.24.0015, reconheceu a prescrição da falta grave praticada pelo agravado, porquanto já havia ultrapassado o lapso de 3 (três) anos, desde a data da prática da falta grave (consistente em prática de novo crime doloso - integrar organização criminosa (art. 2.º, § 2.º, § 3.º, § 4.º, I, da Lei n. 12.850/13), nos seguintes termos:
"Por outro lado, diante do cometimento de novo crime, caberia avaliar a falta grave. Nada obstante, considerando que os fatos nos autos n. 0000048-30.2019.8.24.0072 ocorreram em 18.06.2018, ou seja, há mais de 3 anos, a falta encontra-se prescrita.
Ademais, diferentemente da respeitável fundamentação lançada pelo Ministério Público no 11, observa-se que a denúncia oferecida na ação penal n. 0000048-30.2019.8.24.0072 faz referência a fatos do mês de junho de 2018. Neste ponto, importante destacar que o apenado se defendeu na ação penal especificamente sobre os fatos havidos em 2018, não podendo ser acolhida a tese de que o delito apurado se prolongou até a data da prisão, que não foi em flagrante.
Além disso, a guia de recolhimento expedida pelo Juízo da ação penal contém a data da infração, apontando o dia 18.06.2018 para a ocorrência do delito.
Ex positis:
Reconheço a prescrição da falta grave (novo crime - condenação de 10 anos e 3 meses de reclusão), ocorrida em 18.06.2018."
Inconformado, o Órgão Ministerial sustentou, em síntese, ser o caso de reforma da decisão, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição, por entender que a data a ser considerada, para fins do prazo prescricional de 3 (três) anos, é a data da prisão do agravado, porquanto se trata de crime permanente.
Com razão o agravante.
Inicialmente, extrai-se dos autos do PEC originário que o agravado restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pelo cometimento dos crimes de homicídio qualificados, associação de menores e integrar organização criminosa (relatório de situação carcerária - sequência n. 6.1 do SEEU).
Durante o resgate da reprimenda sobreveio informação do cometimento de falta grave pelo reeducando, consistente no cometimento de novo delito doloso, qual seja, integrar organização criminosa (art. 2.º, § 2.º, § 3.º, § 4.º, I, da Lei n. 12.850/13), tendo sido denunciado nos autos n. 0000048-30.2019.8.24.0072, em razão dos fatos ocorridos em 18.6.2018.
Da análise da sentença da ação penal supra referendada, verifica-se que a condenação é relativa à prática de crime permanente (organização criminosa), de modo que o dia da prisão é que deve ser considerado como a data da prática da infração penal.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, afetou, recentemente, os Recursos Especiais ns. 1962736, 1962742 e 1962803, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema n. 1126, a fim de se decidir acerca do prazo prescricional para as infrações disciplinares no curso da execução penal.
Todavia, enquanto não sobrevem decisão sobre o assunto, prevalece o entendimento de se aplicar analogicamente o prazo de 3 (três) anos, consubstanciado no art. 109, VI, do Código Penal.
Nesse sentido:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE INDULTO, COMUTAÇÃO, ALTERAÇÃO DA PORCENTAGEM DA PROGRESSÃO DE REGIME E...
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