Acórdão Nº 5055633-95.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-12-2021

Número do processo5055633-95.2020.8.24.0023
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Remessa Necessária Cível Nº 5055633-95.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) AGRAVADO: MARISA GOUVEIA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina interpôs agravo interno contra a decisão unipessoal que, em sede de reexame necessário, confirmou a r. sentença concessiva da segurança, na qual restou estendida a licença-maternidade da impetrante em 180 (cento e oitenta) dias. Alegou, em suma, que a decisão ao negar provimento à remessa, não indicou nenhuma súmula do STF, do STJ ou do TJSC, tampouco se baseou em acórdão proferido em recurso repetitivo, não se enquadrando em qualquer das hipóteses autorizadoras de julgamento monocrático, previstas no art. 932 do CPC. Defendeu ainda que, ao se conceder a licença estendida, a decisão agravada incidiu em ofensa à Sumula 339 do STF c/c art. 37, CRFB/88, ao processo legislativo contido no art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da CRFB/88 e ao Tema 542.

Após demais considerações, requereu a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao órgão colegiado (evento 15).

Intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões (evento 17).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

O agravante aduziu ser inviável a decisão unipessoal, pois não estaria enquadrada em qualquer das hipóteses descritas no art. 932, VI, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (grifou-se)

Fato é que a decisão monocrática não tem cabimento apenas nas situações mencionadas pelo agravante. Deveras, o art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 132, XV, RITJSC igualmente autoriza a decisão singular quando o reclamo estiver avesso à jurisprudência dominante da Corte, verbis:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

Destaque-se que, ainda que não se trate de recurso propriamente dito e sim de reexame necessário, o teor do dispositivo tem incidência, a fim de que se afaste a possibilidade de alteração do julgado com aplicação de entendimento dissonante daquele prestigiado na sentença que reflete a jurisprudência prevalente na Corte.

Essa é a hipótese dos autos.

Ora, a jurisprudência linear deste Sodalício, que foi adotada na decisão agravada, é no sentido de que, in casu de existir lacuna normativa no tocante à situação funcional dos agentes temporários, deverão ser adotados, supletivamente, os comandos do regime jurídico dos efetivos, notadamente em relação à dilação do prazo de gozo da licença-maternidade.

Para bem...

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