Acórdão Nº 5055634-80.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-11-2022

Número do processo5055634-80.2020.8.24.0023
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5055634-80.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: DELPHO THIAGO MUNIZ SOMMARIVA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Delpho Thiago Muniz Sommariva contra a sentença da lavra do Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, por meio da qual a ação por si ajuizada com o intento de anular ato administrativo e reintegrá-lo ao cargo de médico legista do IGP - Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, foi extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, a teor do disposto no art. 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Sustenta o apelante, resumidamente, que o ato de exoneração voluntária, utilizado pelo juízo a quo como fundamento do indeferimento da exordial, não esvazia o seu interesse processual, na medida em que tal pedido deve ser revisto, já que decorrente do fato de ter sido lotado ilegalmente em comarca distante, não tendo, pois, condições de assumir o munus público, agindo com boa-fé e de modo a evitar "faltar ao serviço para ser exonerado e colocar em risco as provas periciais emergênciais".

Argumenta que, embora tenha logrado êxito no concurso público, em terceiro lugar, para o cargo de perito médico legista, na mesorregião de Joinville, houve inovação na escolha das lotações dos candidatos por parte da ACAPE - Academia de Perícias logo após o curso de formação, cuja etapa detinha caráter meramente classificatório, sendo-lhe destinado o município de Canoinhas.

Aduz que as provas realizadas durante referida fase não se deram de forma impessoal, isonômica e legítima, devendo prevalecer a classificação inicial do concurso.

Assevera que "o motivo do ato de exoneração voluntária não desejada foi a Sanção iminente à qual o Apelante estava sujeito" que decorreria da sua inassiduidade pela impossibilidade de atuação no município para o qual foi designado, já que estabilizado, juntamente com sua família, em São Bento do Sul.

Requer a reforma da sentença e o retorno do feito à origem, para regular processamento. Prequestiona dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Evento 12 - Eproc 1G).

Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e, se considerado o caso de incidência do disposto no art. 1013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), arguiu a incompetência absoluta do juízo comum, a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, bem como o desprovimento do intento autoral, já que inexiste prova da antijuridicidade da conduta de qualquer agente estatal, não sendo motivo para alterar a classificação do certame o pedido de exoneração em razão de discordância com o seu resultado, tendo em vista o princípio que veda venire contra factum proprium (Evento 27 - Eproc 1G).

Ascendendo os autos ao juízo ad quem, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Plínio Cesar Moreira, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 5 - Eproc 1G).

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o reclamo foi apresentado em duplicidade (Eventos 12 e 15 do Eproc 1G), conhecendo-se apenas do primeiro, porque próprio e tempestivo.

Cuida-se de reclamo interposto por candidato aprovado no Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2017/IGP, para o cargo de médico legista, objetivando a alteração de sua classificação final, notadamente após o curso de formação profissional, alegadamente porque tal modificação, registrada na etapa anterior do certame, lhe foi prejudicial, culminando, inclusive, em pedido de exoneração voluntária.

Antes de adentrar propriamente ao exame do recurso da parte demandante, mostra-se prudente analisar as alegações prejudiciais aventadas em sede de contrarrazões, quais sejam, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda e a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários; quais sejam, todos os demais candidatos potencialmente interessados na alteração dos critérios do certame.

Ao rechaçar a argumentação aventada no apelo, o Estado de Santa Catarina arguiu a incompetência deste Juízo Comum para julgar a lide e defendeu a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT