Acórdão Nº 5055638-55.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-04-2022
Número do processo | 5055638-55.2021.8.24.0000 |
Data | 12 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5055638-55.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ROTH AGRAVADO: FABIO FAUSTO COLOMBO AGRAVADO: KATIANA SEHN
RELATÓRIO
PAULO ROBERTO ROTH interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, o qual, nos autos do interdito proibitório n. 5001757-53.2021.8.24.0069, ajuizado por FABIO FAUSTO COLOMBO e KATIANA SEHN, deferiu a liminar para determinar que o agravante se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho à posse da parte agravada, sob pena de multa.
Alegou, em suma, que: a) jamais cometeu atos de ameação, turbação ou esbulho, na medida em que é o verdadeiro possuidor e proprietário de área de terras de 192.108m², registrada sob a matrícula n. 3.881, na qual consta localizada a área em disputa; b) a área consta cercada e demarcada há mais de 40 anos e é por si mantida e cuidada; c) afora as questões registrais, exerce posse ad usucapionem desde 1978 no local; d) a parte agravada jamais exerceu a posse sobre a área disputada; e) a decisão recorrida deixou de considerar que o recorrente também possui título de propriedade sobre o imóvel, não havendo razão para fundamentar a liminar no título apresentado pela parte agravada; f) deu continuidade à posse que desde meados da década de 70 era da empresa de empreendimentos imobiliários de seu falecido pai, que foi transmitida aos herdeiros; g) ao longo do tempo praticou diversos atos de posse, como a projeção de loteamento, demarcação e alinhamento de rua, construção de casa e cessão de prédio, cessão parcial de terreno e ajuizamento de ações possessórias; h) além disso, desde 1990 vem pagando ou discutindo por revisão fiscal tributos e taxas incidentes sobre o imóvel; i) para evitar invasões e danos sobre sua propriedade e para proteger terceiros de boa-fé que adquirem títulos de lotes sobrepostos à sua área, ingressou com ação cautelar visando ao bloqueio e posteriormente à nulidade dessas matrículas (autos n. 0300153- 74.2018.8.24.0069) no qual, contudo, ainda não houve exame do pedido liminar lá formalizado.
Nesses termos, requereu a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a cassação da liminar possessória.
O efeito suspensivo almejado foi negado (Evento 43).
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória concessiva da liminar na ação de interdito proibitório movida pela parte agravada, a qual determinou que o agravante se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho sobre a área disputada, sob pena de multa.
Ao proferir a decisão recorrida, o juízo a quo consignou a aplicabilidade da Súmula 487 do STF ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada") ao caso concreto, e concedeu a liminar possessória precipuamente com base no título translativo de propriedade exibido pela parte agravada na origem (Evento 1, Anexo 14 - PG).
Em suas razões recursais, o agravante não contesta a aplicabilidade do aludido enunciado sumular, mas questiona a fundamentação eleita pelo juízo a quo nesse ponto, sob o argumento de que igualmente possui um título de propriedade sobre o imóvel, o qual simplesmente não teria...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ROTH AGRAVADO: FABIO FAUSTO COLOMBO AGRAVADO: KATIANA SEHN
RELATÓRIO
PAULO ROBERTO ROTH interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, o qual, nos autos do interdito proibitório n. 5001757-53.2021.8.24.0069, ajuizado por FABIO FAUSTO COLOMBO e KATIANA SEHN, deferiu a liminar para determinar que o agravante se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho à posse da parte agravada, sob pena de multa.
Alegou, em suma, que: a) jamais cometeu atos de ameação, turbação ou esbulho, na medida em que é o verdadeiro possuidor e proprietário de área de terras de 192.108m², registrada sob a matrícula n. 3.881, na qual consta localizada a área em disputa; b) a área consta cercada e demarcada há mais de 40 anos e é por si mantida e cuidada; c) afora as questões registrais, exerce posse ad usucapionem desde 1978 no local; d) a parte agravada jamais exerceu a posse sobre a área disputada; e) a decisão recorrida deixou de considerar que o recorrente também possui título de propriedade sobre o imóvel, não havendo razão para fundamentar a liminar no título apresentado pela parte agravada; f) deu continuidade à posse que desde meados da década de 70 era da empresa de empreendimentos imobiliários de seu falecido pai, que foi transmitida aos herdeiros; g) ao longo do tempo praticou diversos atos de posse, como a projeção de loteamento, demarcação e alinhamento de rua, construção de casa e cessão de prédio, cessão parcial de terreno e ajuizamento de ações possessórias; h) além disso, desde 1990 vem pagando ou discutindo por revisão fiscal tributos e taxas incidentes sobre o imóvel; i) para evitar invasões e danos sobre sua propriedade e para proteger terceiros de boa-fé que adquirem títulos de lotes sobrepostos à sua área, ingressou com ação cautelar visando ao bloqueio e posteriormente à nulidade dessas matrículas (autos n. 0300153- 74.2018.8.24.0069) no qual, contudo, ainda não houve exame do pedido liminar lá formalizado.
Nesses termos, requereu a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a cassação da liminar possessória.
O efeito suspensivo almejado foi negado (Evento 43).
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória concessiva da liminar na ação de interdito proibitório movida pela parte agravada, a qual determinou que o agravante se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho sobre a área disputada, sob pena de multa.
Ao proferir a decisão recorrida, o juízo a quo consignou a aplicabilidade da Súmula 487 do STF ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada") ao caso concreto, e concedeu a liminar possessória precipuamente com base no título translativo de propriedade exibido pela parte agravada na origem (Evento 1, Anexo 14 - PG).
Em suas razões recursais, o agravante não contesta a aplicabilidade do aludido enunciado sumular, mas questiona a fundamentação eleita pelo juízo a quo nesse ponto, sob o argumento de que igualmente possui um título de propriedade sobre o imóvel, o qual simplesmente não teria...
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