Acórdão Nº 5055694-88.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5055694-88.2021.8.24.0000
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5055694-88.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006691-10.2021.8.24.0019/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

RELATÓRIO

Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Marcus Vinícius Von Bittencourt, da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia/SC que, nos autos da Ação Regressiva n. 5006691-10.2021.8.24.0019, movida em face de Celesc Distribuição S/A, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, indeferindo a inversão do ônus da prova (Evento 13 - DESPADEC1, autos principais).

Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), a agravante defende que, em virtude da sub-rogação nos direitos de seu segurado, é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assevera, diante disso, mostrar-se cabível a inversão do ônus probatório, uma vez evidenciadas tanto a hipossuficiência técnica quanto a verossimilhança de suas alegações relativamente à concessionária de serviço público demandada. Por essas razões, requer a reforma do interlocutório agravado para deferir a inversão do ônus probatório em seu favor.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Evento 15 - CONTRAZ1).

Ao final, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que altera a distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;"

Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela parte agravante (Evento 10 - CUSTAS1, da origem), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia/SC que, nos autos da Ação Regressiva n. 5006691-10.2021.8.24.0019, movida em face de Celesc Distribuição S/A, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, indeferindo a inversão do ônus da prova (Evento 13 - DESPADEC1, autos principais).

Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), a agravante defende a reforma do interlocutório agravado para deferir a inversão do ônus probatório em seu favor.

Pois bem.

É cediço ser direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil [...]" conforme entendimento sufragado no art. 6º, inciso VIII, do Código de...

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