Acórdão Nº 5055700-95.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-02-2022

Número do processo5055700-95.2021.8.24.0000
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5055700-95.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

AGRAVANTE: DIEGO CAMARGO REGERT AGRAVADO: ELISANGELA SABAI

RELATÓRIO

DIEGO CAMARGO REGERT interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001557-34.2020.8.24.0052, ajuizada por ELISANGELA SABAI, rejeitou liminarmente a impugnação oposta pelo executado, por considerá-la intempestiva.

Aduziu, em suma, que os procuradores do executado teriam informado em juízo que não mais o representavam e pleitearam que o executado fosse intimado pessoalmente.

Afirmou que após a sua intimação pessoal, o executado procurou novamente os procuradores que, não vendo óbice em reassumir o encargo, novamente juntaram procuração e solicitaram habilitação nos autos e, então, apresentaram a impugnação ao cumprimento de sentença.

Pleiteou, então, a revogação da decisão e o recebimento da impugnação, com julgamento de mérito, tendo em vista ser esta tempestiva, porquanto o prazo apenas passou a correr a partir da intimação pessoal do executado.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 15).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e de cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), razão pela qual dele conheço.

Em relação ao pedido formulado pelo agravante, no sentido de que lhe seja deferida a gratuidade judiciária, vislumbro que esta já lhe foi concedida no processo de conhecimento (n. 0300238-56.2016.8.24.0052; evento 41, anexo 66), devendo a benesse ser estendida para fins de interposição do presente agravo.

O agravante se insurge contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou liminarmente sua impugnação, ao considerá-la intempestiva. Argumenta que a impugnação deve ser conhecida e analisada em seu mérito, visto que foi apresentada dentro do prazo legal, a contar da data em que o executado/agravante teria sido intimado pessoalmente.

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Isto porquanto o executado/agravante foi intimado para pagamento do débito em 04.06.2020 (evento 9, do cumprimento de sentença), por meio dos procuradores devidamente constituídos no processo de conhecimento (evento 11, anexo 28, autos n. 0300285-56.2016), transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação da parte (evento 19, do cumprimento de sentença).

A intimação do executado por meio de seus causídicos constituídos ocorreu de forma absolutamente...

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