Acórdão Nº 5055740-43.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 25-10-2023

Número do processo5055740-43.2022.8.24.0000
Data25 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5055740-43.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


IMPETRANTE: WALLACE WILLIAN ZIMMERMANN ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): EMERSON DE FIGUEREDO (OAB SC047288) IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: Presidente da Comissão de Concursos - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


1. WALLACE WILLIAN ZIMMERMANN ALBUQUERQUE impetrou mandado de segurança em face de ato acoimado de ilegal perpetrado pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, objetivando seja realizada nova correção dos itens 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19, da questão número 2, do Concurso Público para Ingresso por Provimento e/ou Remoção na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina - Edital 5/2020.
Alega, em síntese, que o edital previu em seu escopo, de forma expressa, que "a nota será prejudicada proporcionalmente caso ocorra abordagem tangencial, parcial ou diluída em meio a divagações e/ou colagem de textos e/ou de questões apresentadas na prova".
Entende, assim, que a correção das questões escritas e práticas devem ser feitas de forma segmentada, devendo ser considerados valores iguais para cada um dos subitens da proposição em análise.
Nestes termos, aponta que, tomando por base que cada item corresponde a 0,15 pontos, produto da divisão do número de itens (20) pela nota máxima da questão, que é 3, faz jus ao acréscimo de pelo menos 1,35 ponto na sua nota final.
Portanto, requer a procedência in totum do presente Mandado de Segurança para considerar ilegal o ato praticado pela autoridade coatora, determinando à Comissão Organizadora: "Que seja procedida/considerada nova correção notadamente das questões 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19, eis que não analisadas pela Comissão Organizadora, carecendo a decisão que julgou improcedente o recurso do impetrante de fundamento inidôneo e proferida em descompasso com as normas do edital, devendo a pontuação apurada pela Comissão Organizadora ser adicionada à nota final do impetrante; Entendendo Vossa Excelência que as respostas propostas pelo impetrante atendem ao padrão proposto pela Comissão Organizadora, seja determinada o cômputo de 1,35 pontos na nota final, ou alternativamente, 0,15 pontos por questão considerada correta". (Evento 1)
Foi negado o pedido liminar por força do Tema 485 do STF.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Dr. Newton Henrique Trennepoh manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório

VOTO


Nega-se a segurança pretendida.
Em regra, não compete ao Judiciário se intrometer no critério de...

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