Acórdão Nº 5055772-47.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 14-06-2022

Número do processo5055772-47.2020.8.24.0023
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5055772-47.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LUCAS WILLIAN TEIXEIRA DE ARRUDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Jhonatan Tavares Arruda e Lucas Willian Teixeira de Arruda, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos na sanção do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, originando o processo n. 5009131-98.2020.8.24.0023, por conta do seguinte fato narrado na denúncia (Evento 1 dos autos da ação penal):

Em 20 de novembro de 2019, por volta das 8h, na Servidão Ilhabela, Ingleses, nesta capital, os denunciados Jhonatan Tavares Arruda e Lucas Willian Teixeira de Arruda, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, uma com cada um deles, invadiram a residência e renderam primeiramente a vítima Maicon e em seguida Felipe, os quais se encontravam dormindo, e passaram a exigir dinheiro que alegavam ter na residência, acabando por subtraíram, em favor de ambos um montante de R$1.000,00 (um mil reais) em espécie, joias, 4 (quatro) aparelhos celulares, sendo dois Lenovo, um Samsung e um Iphone 6, peças de roupa, 1 (um) par de tênis, marca Adidas, 1 (uma) caixa de som, marca Jbl.

Na oportunidade, os denunciados Jhonatan Tavares Arruda e Lucas Willian Teixeira de Arruda chegaram ao local na condução do veículo Fiat/Uno, cor verde, do qual desembarcaram nas proximidades e caminharam até a residência das vítimas. Quando renderam os ofendidos alegaram que tinham informações que o genitor deles havia recebido R$16.000,00 (dezesseis mil reais) em espécie, passando a revirar a casa toda a procura dos valores e, após permaneceram aproximadamente uma hora na casa sem lograr o que buscavam, amordaçaram, amarraram e trancaram as vítimas no banheiro, fugindo tranquilamente na posse dos bens.

O denunciado Lucas, citado por edital, não compareceu aos autos, tampouco constituiu defensor próprio (Eventos 19 e 58 dos autos da ação penal), de modo que foi determinada em relação a ele a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional na data de 05/06/2020, conforme reza o art. 366 do Código de Processo Penal, com determinação, contudo, de produção antecipada de provas juntamente com a instrução probatória do corréu Jhonatan (Evento 68 dos autos da ação penal).

Encerrada a instrução processual no processo de n. 5009131-98.2020.8.24.0023, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia em relação ao réu Jhonatan, bem como determinou, no tocante ao acusado Lucas, o desmembramento do feito, originando o presente processo sob o n. 5055772-47.2020.8.24.0023 (Evento 97 dos autos da ação penal).

Após comparecimento do acusado Lucas, foi dado prosseguimento ao feito e, finda a instrução processual com interrogatório do acusado, o Magistrado a quo julgou procedente a denúncia em relação ao referido réu, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 65, inciso I, todos do Código Penal, com imputação de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (Evento 183 dos autos da ação penal).

Inconformado, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal (Evento 188 dos autos da ação penal). Em suas razões de insurgência, pleiteia pela aplicação cumulativa, na terceira fase dosimétrica, das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo (Evento 190 dos autos da ação penal).

Também inconformado, o réu Lucas interpôs recurso de apelação criminal, por intermédio de seu defensor constituído (Evento 201 dos autos da ação penal). Em suas razões de insurgência, o acusado: a) defende a inobservância ao disposto no arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal; b) sustenta nulidade por cerceamento de defesa, em razão da inidoneidade da antecipação da produção probatória, seguida do indeferimento do pedido de repetição da prova; c) no mérito, pretende a absolvição por alegada insuficiência probatória; d) e, por fim, pleiteia pelo afastamento do aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, bem como pela migração da majorante do concurso de agentes para a primeira fase dosimétrica (Evento 214 dos autos da ação penal)

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Eventos 218 dos autos da ação penal), enquanto a defesa, por seu turno, requereu, que o recurso ministerial seja conhecido e desprovido (Evento 212 dos autos da ação penal).

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinado pelo conhecimento de ambos os apelos, com provimento apenas do recurso ministerial (Evento 10).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2198063v20 e do código CRC df7f73ec.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 3/6/2022, às 18:17:6

Apelação Criminal Nº 5055772-47.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LUCAS WILLIAN TEIXEIRA DE ARRUDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado Lucas Willian Teixeira de Arruda pela prática da infração tipificada no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos, passando-se à análise de seu objetos.

I - Das preliminares arguidas

A defesa sustenta, em sede de preliminar, a) inobservância ao disposto no arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal; b) a nulidade por cerceamento de defesa, em razão da inidoneidade da antecipação probatória realizada, a qual foi seguida do indeferimento do pedido de repetição da prova.

Referidas preliminares, contudo, não merecem acolhimento.

Depreende-se do inquérito policial que ambas as vítimas reconheceram o acusado como sendo um dos agentes do delito, por meio de fotografia exibida juntamente com outras três fotos de pessoas alheias ao processo (Evento 1, fls. 7/8, dos autos do inquérito policial), bem como pessoalmente, em visita ao estabelecimento prisional (Evento 9 dos autos do inquérito policial). Referidos reconhecimentos foram, ainda, confirmados em juízo pelas testemunhas (Evento 95 dos autos da ação penal).

Sabe-se que no sistema processual penal pátrio, vige o princípio do livre convencimento, que confere aos julgadores a prerrogativa de sopesar os indícios, provas e argumentos trazidos ao processo e, à luz do ordenamento jurídico, proferir decisão conforme sua particular convicção. Não vige, pois, sistema de provas tarifadas, no qual pré-concebido o valor de cada elemento probatório.

Nesse contexto, entende-se que o reconhecimento livremente efetuado por vítima, testemunha ou informante, mesmo aquele realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é elemento de convicção plenamente válido, perfeitamente capaz de subsidiar o entendimento alcançado pelo julgador, ainda que não ostente o mesmo status que a prova nominada regida pelo aludido dispositivo legal.

A jurisprudência desta Corte não destoa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299, CAPUT) E DE FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. PROCEDIMENTO (CPP, ART. 226). NULIDADE. VALOR PROBATÓRIO. [...] 1. A inobservância do procedimento previsto nos arts. 226 e seguintes do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, que se trata de prova inominada válida, não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de testemunho. [...]. (Apelação Criminal n. 0038976-13.2013.8.24.0023, da Capital, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 27/06/2017).

Gize-se, além do mais, que, consoante a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o art. 226 do Código de Processo Penal veicula meras recomendações à realização do procedimento em questão, não estando a validade da prova condicionada à sua rigorosa observância. Nesse sentido: TJSC - Apelação Criminal n. 0000551-75.2016.8.24.0001, de Abelardo Luz, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 27/02/2018 e TJSC - Apelação Criminal n. 0023582-92.2015.8.24.0023, da Capital, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 17/08/2017.

Portanto, considerando que não houve violação a nenhuma regra legal, bem como que o reconhecimento foi livremente realizado pelas vítimas na delegacia e confirmado em juízo, não há que se falar em qualquer nulidade ou mera irregularidade da prova.

A aventada nulidade por cerceamento de defesa, em razão da inidoneidade da antecipação probatória realizada, por seu turno, igualmente não merece acolhida.

Compulsando os autos, observo que o Togado sentenciante, ante o não comparecimento do insurgente aos autos, determinou a suspensão do processo em face do referido réu, determinando, entretanto, a produção antecipada da prova oral, a pedido do Órgão Ministerial, nos autos de n. 5009131- 98.2020.8.24.0023, com a seguinte justificativa (Evento 68 dos autos da ação penal):

[...]

Assim...

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