Acórdão Nº 5055800-50.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2022

Número do processo5055800-50.2021.8.24.0000
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5055800-50.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial

RELATÓRIO

A egrégia 7ª Câmara de Direito Civil suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial, proferida em sede de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência formulada no bojo de ação de rescisão de contrato de parceria empresarial c/c declaração de inexistência de débito, consignação em pagamento e indenizações por danos materiais e morais.

De início, o recurso foi distribuído para a egrégia 7ª Câmara de Direito Civil, a qual declinou da competência por assim entender:

[...] Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual insurge-se a recorrente contra decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória para manter a agravada na posse de tanques de combustível pretensamente cedidos em comodato.

Em primeiro grau, cuida-se de ação de rescisão contratual de parceria de negócios firmada entre as duas empresas integrantes dos polos da demanda.

Dispõe o art. 73, II do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável à espécie em vista da distribuição do presente recurso ter ocorrido depois de 01/02/2019:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: [...]

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;

Em complemento, estabelece o Anexo IV da referida normativa que compete às e. câmaras de direito comercial o julgamento de recursos afetos ao direito empresarial, matéria tratada no presente recurso, sendo, pois, imperativo o declínio de competência.

Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte de Justiça: [...]

Diante deste contexto, forte no art. 132, VIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DECLINO a competência para julgar o presente recurso em favor de uma das e. câmaras de direito comercial.

Intime-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos com as devidas homenagens e cautelas de estilo. (autos do recurso, evento 13, eproc 2)

Redistribuído para a egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial, esta indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo (v. evento 26 do recurso). Posteriormente, ordenou a remessa para o Colegiado civilista sob o comando a seguir colacionado:

Proceda-se a redistribuição do presente reclamo para a Sétima Câmara de Direito Civil em razão da prevenção pelo julgamento do Agravo de Instrumento conexo de n. 4002100-16.2020.8.24.0000, a fim se de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 117 do Regimento Interno desta Corte.

Cumpra-se. (autos do recurso, evento 44, eproc 2)

Finalmente, ao retornarem os autos para a egrégia 7ª Câmara de Direito Civil, esta instaurou o presente incidente processual:

Em decisão monocrática do evento 13, o Exmo. Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade declinou da competência para julgamento do presente agravo de instrumento em favor de uma das Câmaras de Direito Comercial, tendo em vista que a matéria discutida nos autos envolve rescisão contratual de parceria de negócios firmada entre as duas empresas.

Assim, no evento 26, o Exmo. Desembargador Jaime Machado Júnior julgou o pedido de antecipação da tutela recursal, indeferindo o efeito suspensivo almejado pela recorrente. Entretanto, o mesmo julgador, na decisão do evento 4, ordenou a redistribuição do presente reclamo para esta Sétima Câmara de Direito Civil, em razão da prevenção pelo julgamento do agravo de instrumento conexo de n. 4002100-16.2020.8.24.0000, a fim se de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 117 do Regimento Interno desta Corte.

Destarte, considerando-se que, salvo melhor juízo, a lide é típica de direito comercial, ainda que tenha sido proferida decisão nesta Sétima Câmara Cível, com fundamento no art. 75, inciso II, do RITJSC, suscito conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados. (autos do recurso, evento 49, eproc 2)

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as egrégias 7ª Câmara de Direito Civil (Suscitante) e 3ª Câmara de Direito Comercial (Suscitada), em sede de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência formulada no bojo de ação de rescisão de contrato de parceria empresarial c/c declaração de inexistência de débito, consignação em pagamento e indenizações por danos materiais e morais.

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;[...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:

I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.

Em 2002, a 1ª e a 2ª Câmaras Civis deste Tribunal passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Civil, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com igual competência.

Sobreveio o Ato Regimental TJ n. 85/07, o qual criou a 4ª Câmara de Direito Civil, ressaltando o art. 2º dessa norma que "as novas Câmaras, criadas pelo artigo 1º, terão a mesma competência das demais Câmaras de seus respectivos Grupos".

Do mesmo modo, a 3ª e a 4ª Câmaras Civis passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Comercial, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com a seguinte competência: "[...] as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima".

Posteriormente, por meio do Ato Regimental TJ n. 85/07, foi criada a 4ª Câmara de Direito Comercial, com competência idêntica às três Câmaras de Direito Comercial então existentes. O Ato Regimental TJ n. 110/10 criou a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Civil no Grupo de Câmaras de Direito Civil (art. 1º, inc. I); e a 5ª Câmara de Direito Comercial, integrante do Grupo de Câmaras de Direito Comercial (art. 1º, inc. II); com "a mesma competência das demais câmaras de seus respectivos grupos ou seção" (art. 1º, § 3º).

Assim, com a edição dos Atos Regimentais TJ n. 57/02, 85/07 e 110/10 esta Corte passou a ser composta por: a) um Grupo de Câmaras de Direito Civil com a competência definida no art. 6º, inciso I...

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