Acórdão Nº 5055816-04.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 15-12-2021

Número do processo5055816-04.2021.8.24.0000
Data15 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5055816-04.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça

RELATÓRIO

O Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital suscitou conflito de competência à vista de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça quanto ao ato de processar e julgar "cumprimento de sentença de ação de cobrança" formulado por Condomínio Residencial Costão da Barra em desfavor de Vita Construtora Ltda (Autos n. 0300869-13.2017.8.24.0045, Evento 1, Eproc 1).

O endereçamento dos autos, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, ora Suscitado, para o Juízo Falimentar, ora Suscitante, deu-se à luz dos argumentos adiante transcritos:

Nada obstante tenha até então (digo isso porque, diante do que vem decidindo o TJSC, ancorado inclusive em jurisprudência do STJ, por Coerência e Segurança Jurídicas passarei a seguir o entendimento das Cortes) adotado o entendimento da possibilidade de tramitação da execução neste Juízo, deliberando apenas pela remessa de valores ao Juízo falimentar após a venda judicial da unidade geradora dos débitos condominiais, a fim de que lá seja feito o ajuste das prioridades de pagamento (Evento 96, DESPADEC-1, pág. 2), as peculiaridades do caso efetivamente apontam no sentido de que a execução deva tramitar junto ao Juízo da falência. No caso concreto, a verba perseguida no feito diz respeito à manutenção e administração de bens da massa falida. Além disso, há controvérsia quanto à preferência de crédito entre o condomínio e a credora hipotecária, Caixa Econômica Federal (Evento 125, INIC-1, pág. 1). Outrossim, em diversos feitos do mesmo gênero em tramitação neste Juízo o administrador judicial nega a qualidade de depositário do imóvel, como ocorre no caso dos autos (Evento 114, PET-1), cabendo ao Juízo da falência deliberar sobre a qualidade da administração da massa falida, evidenciando a pertinência de que o Juízo falimentar delibere nos autos. Feitas essas considerações, impende reconhecer a competência do Juízo falimentar para o processamento do presente feito (Evento 138).

E a rejeição da competência, pelo Juízo falimentar, com a consequencial suscitação do conflito ora sob análise, ocorreu nos seguintes termos:

Data venia do entendimento esposado pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, tenho que a competência para o processamento da presente ação não é deste juízo. E explico: A falência da empresa Vitta Construtora S/A foi decretada no dia 01/04/2019, consoante se infere da sentença proferida nos autos nº 0311136-76.2018.824.0023 (Evento 64). O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI ajuizou a presente ação de cobrança em 12/02/2017, convertida em cumprimento de sentença em 14/03/2019 (evento 38). Portanto, ao que se percebe, o litígio precede ao ajuizamento da demanda falimentar. Desse modo, considerando que o ingresso do processo original é anterior à quebra, estamos diante de uma exceção à vis attractiva do juízo falimentar. (...) Tenho, data venia, que o art. 76 da Lei n. 11.101/05 não tem a extensão que se pretendeu no presente feito pela origem, qual seja, de atrair para o juízo falimentar ação interposta antes da decretação da falência. (...) Para os casos comuns, é de se entender que o art. 76 da lei 11.101/2005 tem aplicação apenas aos processos em fase de conhecimento, já que aos executivos a lei determina a suspensão (art. 6º, II e 99, V todos da lei 11.101/2005). Todavia, trata-se de demanda correspondente a cobrança de dívidas propter rem, que são, portanto, crédito extraconcursal não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão...

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