Acórdão Nº 5055816-04.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 15-12-2021
Número do processo | 5055816-04.2021.8.24.0000 |
Data | 15 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5055816-04.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
RELATÓRIO
O Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital suscitou conflito de competência à vista de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça quanto ao ato de processar e julgar "cumprimento de sentença de ação de cobrança" formulado por Condomínio Residencial Costão da Barra em desfavor de Vita Construtora Ltda (Autos n. 0300869-13.2017.8.24.0045, Evento 1, Eproc 1).
O endereçamento dos autos, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, ora Suscitado, para o Juízo Falimentar, ora Suscitante, deu-se à luz dos argumentos adiante transcritos:
Nada obstante tenha até então (digo isso porque, diante do que vem decidindo o TJSC, ancorado inclusive em jurisprudência do STJ, por Coerência e Segurança Jurídicas passarei a seguir o entendimento das Cortes) adotado o entendimento da possibilidade de tramitação da execução neste Juízo, deliberando apenas pela remessa de valores ao Juízo falimentar após a venda judicial da unidade geradora dos débitos condominiais, a fim de que lá seja feito o ajuste das prioridades de pagamento (Evento 96, DESPADEC-1, pág. 2), as peculiaridades do caso efetivamente apontam no sentido de que a execução deva tramitar junto ao Juízo da falência. No caso concreto, a verba perseguida no feito diz respeito à manutenção e administração de bens da massa falida. Além disso, há controvérsia quanto à preferência de crédito entre o condomínio e a credora hipotecária, Caixa Econômica Federal (Evento 125, INIC-1, pág. 1). Outrossim, em diversos feitos do mesmo gênero em tramitação neste Juízo o administrador judicial nega a qualidade de depositário do imóvel, como ocorre no caso dos autos (Evento 114, PET-1), cabendo ao Juízo da falência deliberar sobre a qualidade da administração da massa falida, evidenciando a pertinência de que o Juízo falimentar delibere nos autos. Feitas essas considerações, impende reconhecer a competência do Juízo falimentar para o processamento do presente feito (Evento 138).
E a rejeição da competência, pelo Juízo falimentar, com a consequencial suscitação do conflito ora sob análise, ocorreu nos seguintes termos:
Data venia do entendimento esposado pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, tenho que a competência para o processamento da presente ação não é deste juízo. E explico: A falência da empresa Vitta Construtora S/A foi decretada no dia 01/04/2019, consoante se infere da sentença proferida nos autos nº 0311136-76.2018.824.0023 (Evento 64). O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI ajuizou a presente ação de cobrança em 12/02/2017, convertida em cumprimento de sentença em 14/03/2019 (evento 38). Portanto, ao que se percebe, o litígio precede ao ajuizamento da demanda falimentar. Desse modo, considerando que o ingresso do processo original é anterior à quebra, estamos diante de uma exceção à vis attractiva do juízo falimentar. (...) Tenho, data venia, que o art. 76 da Lei n. 11.101/05 não tem a extensão que se pretendeu no presente feito pela origem, qual seja, de atrair para o juízo falimentar ação interposta antes da decretação da falência. (...) Para os casos comuns, é de se entender que o art. 76 da lei 11.101/2005 tem aplicação apenas aos processos em fase de conhecimento, já que aos executivos a lei determina a suspensão (art. 6º, II e 99, V todos da lei 11.101/2005). Todavia, trata-se de demanda correspondente a cobrança de dívidas propter rem, que são, portanto, crédito extraconcursal não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão...
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
RELATÓRIO
O Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital suscitou conflito de competência à vista de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça quanto ao ato de processar e julgar "cumprimento de sentença de ação de cobrança" formulado por Condomínio Residencial Costão da Barra em desfavor de Vita Construtora Ltda (Autos n. 0300869-13.2017.8.24.0045, Evento 1, Eproc 1).
O endereçamento dos autos, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, ora Suscitado, para o Juízo Falimentar, ora Suscitante, deu-se à luz dos argumentos adiante transcritos:
Nada obstante tenha até então (digo isso porque, diante do que vem decidindo o TJSC, ancorado inclusive em jurisprudência do STJ, por Coerência e Segurança Jurídicas passarei a seguir o entendimento das Cortes) adotado o entendimento da possibilidade de tramitação da execução neste Juízo, deliberando apenas pela remessa de valores ao Juízo falimentar após a venda judicial da unidade geradora dos débitos condominiais, a fim de que lá seja feito o ajuste das prioridades de pagamento (Evento 96, DESPADEC-1, pág. 2), as peculiaridades do caso efetivamente apontam no sentido de que a execução deva tramitar junto ao Juízo da falência. No caso concreto, a verba perseguida no feito diz respeito à manutenção e administração de bens da massa falida. Além disso, há controvérsia quanto à preferência de crédito entre o condomínio e a credora hipotecária, Caixa Econômica Federal (Evento 125, INIC-1, pág. 1). Outrossim, em diversos feitos do mesmo gênero em tramitação neste Juízo o administrador judicial nega a qualidade de depositário do imóvel, como ocorre no caso dos autos (Evento 114, PET-1), cabendo ao Juízo da falência deliberar sobre a qualidade da administração da massa falida, evidenciando a pertinência de que o Juízo falimentar delibere nos autos. Feitas essas considerações, impende reconhecer a competência do Juízo falimentar para o processamento do presente feito (Evento 138).
E a rejeição da competência, pelo Juízo falimentar, com a consequencial suscitação do conflito ora sob análise, ocorreu nos seguintes termos:
Data venia do entendimento esposado pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, tenho que a competência para o processamento da presente ação não é deste juízo. E explico: A falência da empresa Vitta Construtora S/A foi decretada no dia 01/04/2019, consoante se infere da sentença proferida nos autos nº 0311136-76.2018.824.0023 (Evento 64). O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI ajuizou a presente ação de cobrança em 12/02/2017, convertida em cumprimento de sentença em 14/03/2019 (evento 38). Portanto, ao que se percebe, o litígio precede ao ajuizamento da demanda falimentar. Desse modo, considerando que o ingresso do processo original é anterior à quebra, estamos diante de uma exceção à vis attractiva do juízo falimentar. (...) Tenho, data venia, que o art. 76 da Lei n. 11.101/05 não tem a extensão que se pretendeu no presente feito pela origem, qual seja, de atrair para o juízo falimentar ação interposta antes da decretação da falência. (...) Para os casos comuns, é de se entender que o art. 76 da lei 11.101/2005 tem aplicação apenas aos processos em fase de conhecimento, já que aos executivos a lei determina a suspensão (art. 6º, II e 99, V todos da lei 11.101/2005). Todavia, trata-se de demanda correspondente a cobrança de dívidas propter rem, que são, portanto, crédito extraconcursal não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão...
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