Acórdão Nº 5055834-54.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-02-2024

Número do processo5055834-54.2023.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5055834-54.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: ANCELMO FRANCISCO KONZEN AGRAVADO: LEIDE GUINDANI


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., contra a decisão (evento 8, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Reparação de Danos Materiais nº 5019312-26.2023.8.24.0033, ajuizada contra LEIDE GUINDANI e ANCELMO FRANCISCO KONZEN, ora agravados, indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Nas razões recursais (evento 1, INIC1), alega, em síntese, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram preenchidos, uma vez que a) o Magistrado Singular, ao afirmar que o imóvel cuja averbação se busca já se encontraria registrado em nome de terceiro, está se referindo, indubitavelmente, ao imóvel dado em permuta pelos ora agravados, qual seja, aquele matriculado n.º 1.173, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí - SC; b) busca a gravação da informação da existência da demanda originária à margem da matrícula do bem que entregou aos agravados quando da realização da permuta, qual seja, o imóvel registrado sob n.º 20.953 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí - SC, para b.1) evitar que estes venham a, eventualmente, negociar o bem junto a terceiros, ainda que por intermédio de instrumento particular; e b.2) garantir o resultado útil do processo, haja vista que eventual negociação do imóvel junto a terceiros certamente criaria embaraços à sua retomada; c) o negócio jurídico celebrado entre as partes é absolutamente nulo, visto que o imóvel entregue pelos ora agravados na forma de permuta não lhes pertence, tratando-se de bem público, posto que pertencente ao Município de Itajaí - SC, o que invalida o referido negócio, estando presente, portanto, a probabilidade do direito perseguido; e d) o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo restam evidenciados, uma vez que os ora agravados, apesar de não terem procedido com o registro da permuta no seio da matrícula de n.º 20.953 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí - SC, podem, com base no contrato particular e na escritura pública sub judice, promover a negociação do indigitado bem junto a terceiros.
Com base nisso, postulou a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para deferir a tutela antecipada, a fim de que se proceda à averbação da existência da demanda no bojo da matrícula imobiliária de n. 20.953 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí - SC.
Os autos vieram conclusos para julgamento.


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No ponto, cumpre esclarecer que é possível o julgamento deste recurso mesmo sem ter se efetivado a intimação da parte contrária para contra-arrazoar, pois, no caso em tela, essa medida é irrelevante para o deslinde da questão, uma vez que ainda não foi citada no processo originário.
De plano, cumpre salientar que o pedido de antecipação da tutela encontra amparo no art. 300, caput, do CPC, o qual estabelece como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a agravante ajuizou a ação de origem objetivando a declaração de nulidade do "Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis" (evento 1, CONTR4) firmado (em 07/05/2021) entre as partes, sob o argumento de que este é absolutamente nulo, pois o imóvel (matrícula 1.173) entregue pelos réus agravados na forma de permuta não lhes pertence, tratando-se de bem público, posto que pertencente ao Município de Itajaí - SC (evento 1, INIC1), conforme faz prova a certidão acostada ao evento 1, MATRIMÓVEL5. Logo, evidente a probabilidade do direito perseguido pela recorrente.
Além disso, o...

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