Acórdão Nº 5055909-64.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo5055909-64.2021.8.24.0000
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5055909-64.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: MARGARIDA FILOMENA REBELO VOOS ADVOGADO: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposta por Margarida Filomena Rebelo Voos contra sentença proferida em sede de "ação declaratória" movida em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

O decisum objurgado indeferiu a antecipação de tutela, na qual a autora busca a anulação do ato administrativo que determinou a escolha de um dos cargos ocupados no serviço público estadual, com o objetivo de receber simultaneamente proventos decorrentes de duas aposentadorias, ambos no cargo de orientador educacional.

Em sua insurgência, a agravante relata ter ingressado no serviço público estadual, no cargo de orientador educacional, onde se aposentou. Disse que posteriormente prestou novo concurso público, sendo novamente aprovada para o cargo de orientador educacional, com posse em 03.02.1995. Alega que após mais de 26 anos de trabalho no segundo cargo, a Administração Pública determinou a escolha entre um dos cargos, ante a suposta acumulação indevida. Defende a ocorrência de decadência administrativa por conta do decurso do tempo superior a cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99. Aduz não ser possível a revisão da situação pela Administração Pública, ante a sua boa-fé e a incorporação de tal condição ao seu patrimônio jurídico-funcional. Destaca a existência de precedentes idênticos da Corte, os quais reconhecem a decadência administrativa. Sustenta possuir direito à aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, §1°, II da Constituição Federal. Ressalta que o art. 11 da EC 20/1998 permitiu a acumulação de aposentadoria aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da emenda, aplicando-lhes o regime previsto no §11 do art. 37 da CF. Assevera que o julgador deve buscar sempre a decisão mais adequada e razoável possível, não podendo, a pretexto de entregar uma prestação jurisdicional conforme a lei, afastar-se do conjunto harmonioso traçado pelo ordenamento jurídico. Salienta a possibilidade de relativização do princípio da estrita legalidade administrativa em favor dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.

Indeferido a antecipação de tutela recursal.

Em sede de contrarrazões, os agravados pugnaram pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu antecipação de tutela consistente no prosseguimento de processo de aposentadoria de servidora pública estadual, já aposentada desde 1994 em cargo de orientadora educacional.

Pois bem.

Sem delongas, não assiste razão ao agravante.

É cediço que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, o ordenamento jurídico pátrio passou a vedar não apenas a acumulação remunerada de cargos públicos, mas a percepção simultânea de proventos de aposentadoria. É o que dispõe o art. 37, incisos XVI e XVII, e §10, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

(....)

§10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

No caso em análise, tem-se que a agravante exerceu cargo efetivo de orientadora educacional junto ao Estado de Santa Catarina, no período entre 1985 e 1994, quando se aposentou.

Posteriormente, aprovada em concurso público, foi nomeada novamente para o cargo efetivo de orientadora educacional junto ao Estado, desempenhando suas atividades desde 03.02.1995, quando em 2021...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT