Acórdão Nº 5055910-15.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5055910-15.2022.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5055910-15.2022.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: CRISTIAN PREIS FELDHAUS ADVOGADO(A): ALINE WENZ ONOFRE (OAB SC050111) AGRAVADO: JHESSICA SERAFINA CORREA MAY ADVOGADO(A): BRUNA MENDONCA LEANDRO (OAB SC048956)


RELATÓRIO


Cristian Preis Feldhaus interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos da "ação de reintegração de posse com pedido liminar" n. 5002948-82.2022.8.24.0010 contra si ajuizada por Jhessiva Serafina Correa May, deferiu o pedido liminar formulado pela autora/agravada a fim de autorizar a reintegração de posse no imóvel em litigio.
Defende, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez que "embora exista um contrato de compra e venda entre o Agravante e a agravada, este não passou tão somente de uma simulação, documento que nunca teve validade legal, nem mesmo fez acordo entre as partes. O Agravante ficou imensamente surpreso com a atitude da agravada, visto que a agravada tinha ciência de que o imóvel em questão se quer poderia ter sido vendido pelo Agravante, isso pois, o bem em questão pertencia não só a ele, mas também a sua ex- companheira cujo nome é Janaína Schmoeller, como se faz prova adiante" (p. 6).
Diz que o imóvel foi construído durante a constância de relacionamento anterior e que, após a separação permaneceu sendo o proprietário do imóvel e que paga todos os meses uma quantia em dinheiro em favor da sua ex-esposa, até o cumprimento do acordado por eles no momento da separação.
Assevera ainda que a posse exercida pela agravada é injusta e da má-fé, já que apenas residiu no bem em litígio enquanto perdurou o relacionamento das partes.
Aduziu que a agravada jamais arcou com nenhum dos valores pactuados no contrato de compra e venda que ela juntou aos autos.
Requer, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seja reintegrado na posse do bem, sem a necessidade de prestar caução e, ao final, o provimento do reclamo. Pugna também pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O agravo de instrumento foi recebido, deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (Evento 7).
Insatisfeito, o agravante opôs embargos de declaração (Evento 12), que restaram rejeitados por esta Relatora (Evento 22).
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Admissibilid...

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