Acórdão Nº 5055929-55.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-02-2022

Número do processo5055929-55.2021.8.24.0000
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5055929-55.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: BAVARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ajuizado na comarca de São Bento do Sul, contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu postulação de efeito suspensivo (Evento 5 dos autos originários), nos termos adjacentes:

Portanto, a execução combatida deve prosseguir até os seus ulteriores termos.

Diante do exposto:

1. Recebo os embargos para discussão, em relação às demais alegações.

2. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Argumentou: a) a ocorrência da decadência do direito de cobrar parte dos valores executados, nos termos do artigo 174 do CTN, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa n. 19000333027 foi emitida em 11-12-2017, com data de ciência em 12-12-2017, e se relaciona a recolhimentos efetuados nos períodos de 1-2012 à 11-2015, tendo sua inscrição somente em 11-3-2019; b) que os valores executados anteriores a 6-6-2014 encontram-se prescritos, porquanto a execução foi ajuizada em 20-5-2019, com despacho citatório expedido em 6-6-2019; e c) ser correto o recolhimento das alíquotas, as quais foram recolhidas de acordo com a legislação vigente, em razão das mercadorias serem submetidas ao regime de substituição tributária, serem enquadradas como produtos primários e dos produtos com alíquota de acordo com o Regulamento do ICMS Estadual, assim, qualquer exigência da exação novamente será considera bis in idem (Evento 1).

Indeferida a tutela recursal (Evento 4), sobrevieram contrarrazões (Evento 14).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 17).

Ato contínuo, a agravante interpôs agravo interno contra o indeferimento da tutela recursal (Evento 19).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

No âmbito instrumental, o julgamento do recurso não importa na resolução definitiva da controvérsia de origem, sob pena de supressão de instância.

Entre seus valorosos ensinamentos, o multifacetado Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda registrou heurístico exemplo às bases analíticas das pretensões recursais:

A pretensão recursal está para a pretensão à tutela jurídica como o processo para o direito pré-processual. Aquela surge, porque se exerceu essa. Se não havia essa, aquela existe para que se declare não existir essa. Por onde se vê que a criação da relação jurídica, que começa entre o autor e o Estado, e pode ir até o réu (angularização), permite que se traga à balha, em recurso, a própria inexistência da pretensão à tutela jurídica; mais ainda: a própria existência ou a validade da relação jurídica processual.

[...]

Nem sempre as resoluções judiciais - sentenças, decisões ou despachos - são isentas de faltas ou defeitos quanto ao fundo, ou sem infração das regras jurídicas processuais, concernentes à forma, ao procedimento. Desinteressar-se-ia o Estado da realização do seu direto material e formal, se não desse ensejo à correção de tais resoluções defeituosas, ou confiaria demasiado na probabilidade de acerto do juiz singular, ou do tribunal de inferir instância. Afastando esse perigo e aquele descaso, o Estado admite, de regra, o recurso, que implica reexame do caso em todos os seus elementos, ou só em alguns deles. (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: Tomo VII 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1-2).

No que é pertinente à normatividade, a lei adjetiva civil assim preconiza pelo artigo 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Demais disso, o magistério doutrinário contribui ao exame das hipóteses de cabimento do recurso:

No sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil de 2015 é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol previsto no art. 1.015 do CPC, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.

[...]

As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Juspodivm, 2021, p. 1676-1677)

A contenda sub examine acomoda-se à intelecção do inciso "I" do dispositivo supraepigrafado, adequando-se, portanto, à via eleita.

In casu, o magistrado a quo proclamou decisão interlocutória no consecutivo sentido:

Na execução fiscal, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor depende do preenchimento de três requisitos: "apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)" (Tema Repetitivo 526 do STJ).

Outrossim, considerando que a Lei n. 6.830/80 não dispõe expressamente a respeito da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, aplicam-se, subsidiariamente, as normas contidas no Código de Processo Civil, consoante dispõe o art. 1º da Lei supra mencionada.

Desse modo, embora imprescindível para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80), não é o único requisito a ser apreciado para fins de concessão do efeito suspensivo. Conforme art. 919, §1º, do CPC, para concessão de efeito suspensivo aos embargos, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos para a concessão da tutela provisória: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Quanto à garantia, no caso dos autos, verifico que a execução encontra-se garantida, conforme se deduz do Termo de Penhora de Evento 25, dos autos principais n. 5000026-26.2019.8.24.0058. Assim, fica demonstrada a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o prosseguimento da execucional pode implicar na expropriação do referido bem.

Contudo, com relação à probabilidade do direito, melhor sorte não assiste ao embargante. Isso porque ausente a plausibilidade da tese jurídica ventilada, que decorre, de um lado, da rejeição das teses de decadência e da prescrição, e, de outro, da constatação de que suficientemente indicados, no título executivo, os requisitos a autorizar o seu regular processamento e a conferir os pressupostos de liquidez e certeza da dívida, ao menos em uma primeira análise.

No caso, pugna o embargante pelo reconhecimento da decadência, e, ainda, da prescrição do crédito objeto da presente execução. Contudo, da análise dos marcos interruptivos, constata-se que, no presente caso, revela-se inocorrente o transcurso do lapso temporal a autorizar sejam reconhecidas.

Explico. Em se tratando de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujo lançamento é feito por homologação, conta-se o prazo decadencial, via de regra, do dia em que o contribuinte encaminha a declaração ao Fisco, ou, na ausência de declaração, do primeiro dia do exercício subsequente ao do fato gerador, nos termos do art. 173, I, do CTN e Súmula 555, do STJ:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o...

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