Acórdão Nº 5055932-10.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5055932-10.2021.8.24.0000
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5055932-10.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado no bojo da ação de cobrança n. 5005634-18.2020.8.24.0010, em que é suscitante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú e suscitado o Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo.

O processo foi autuado sob o n. 5005634-18.2020.8.24.0010 e distribuído por sorteio ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, o qual, com base em petição do autor, determinou a remessa dos autos à Comarca de Turvo (Evento 9 - 1G).

Por sua vez, o Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo declinou da competência e determinou a remessa do feito à Comarca de Camboriú/SC, sob o argumento de que as empresas demandadas haviam mudado de domicílio, de modo que nenhuma das partes - autora e ré - possuía endereço naquela Comarca (Evento 32 - 1G).

De seu turno, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que no momento da propositura e da distribuição da ação as empresas rés estavam estabelecidas na Comarca de Turvo, razão pela qual posterior mudança de endereço não ensejaria a alteração da competência (Evento 38 - 1G).

Distribuído o incidente, este Relator designou o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, a teor do disposto no art. 955, caput, do CPC/2015 (Evento 5 - 2G).

As informações foram dispensadas por tratar-se de processo eletrônico.

O Juízo suscitado informou que apreciou o pedido de urgência formulado pelo autor (Evento 18 - 2G).

É o breve relato.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo.

O incidente, adianta-se, merece ser acolhido.

Na origem, Ivonei Blasius Pazeto ajuizou ação de cobrança contra o Frigorífico Unidade de Turvo/SC Eireli, Pescados S. F. Ltda - ME e Grasiela Bussolaro, visando a cobrança de valor proveniente da venda de pescados à parte demandada. Informou que o seu domicílio era na cidade de Grão Pará, o das empresas rés na cidade de Turvo e o da demandada Grasiela (pessoa física) na cidade de Balneário Camboriú, todas em Santa Catarina (Evento 1 - 1G).

O processo foi autuado sob o n. 5005634-18.2020.8.24.0010 e distribuído por sorteio ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, que prolatou o seguinte despacho (Evento 3 - 1G):

"DESPACHO/DECISÃOEm atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do eventual declínio de competência para a Comarca de Turvo/SC, por ser o local em que estabelecidas as empresas requeridas (art. 53, III, 'a', do CPC).Após, voltem conclusos para análise".

Instado, o autor informou estar "ciente e de acordo com a declinação de competência para a Comarca de Turvo/SC, requerendo assim, a sua redistribuição" (Evento 7 - 1G).

Remetidos os autos (Evento 9 - 1G), o Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo determinou ao autor que comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça ou recolhesse as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento 16 - 1G). Em atenção, o autor requereu a emissão da pertinente guia para pagamento das custas (Evento 19 - 1G).

Foram apresentados documentos pelas empresas demandadas Frigorífico Unidade de Turvo/SC e Pescados S. F. Ltda ME (Eventos 22 e 23- 1G). Bem como, por Armazem do Cedro Eireli e (Eventos 24 e 25- 1G).

Houve manifestação do autor no evento 29 (1G).

Na sequência, o Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo declinou da competência e determinou a remessa do feito à Comarca de Camboriú/SC, em decisão que apresenta o seguinte teor (Evento 32 - 1G):

"DESPACHO/DECISÃO

O feito iniciou junto à Comarca de Braço do Norte/SC, porém a parte autora reside no Município de Rio Fortuna/SC e a parte requerida GRASIELA BUSSOLARO reside no Município de Balneário Camboriú/SC.

Apesar do despacho de evento 3 determinar a intimação da parte autora acerca do eventual declínio de competência para esta Comarca, por ser o local em que estabelecidas as empresas requeridas (art. 53, III, 'a', do CPC), observa-se dos Cadastros - CNPJ - que as empresas requeridas não possuem endereço nesta Comarca.

Conforme alteração contratual em 14.12.2020 a parte requerida PESCADOS S.F EIRELI passou a girar sobre o nome empresarial ARMAZEM DO CEDRO EIRELI com atividades no endereço Rua Osvaldo Minella, nº 2029, Cedro, Camboriú/SC, CEP 88934-580.

Conforme alteração contratual em 5.3.2021 a parte requerida...

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