Acórdão Nº 5055951-44.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-06-2023

Número do processo5055951-44.2021.8.24.0023
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5055951-44.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: ANDRE FERNANDO PEREIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se, na origem, da Ação Acidentária n. 5055951-44.2021.8.24.0023, ajuizada por André Fernando Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social, a qual foi julgada improcedente pelo Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópoli, que rejeitou a pretensão do autor, no sentido de obter o benefício de auxílio-acidente (Evento 48, Eproc/PG).
Na sequência, o Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração visando o saneamento de omissões relacionadas ao modo pelo qual se dará a devolução dos honoráros periciais adiantados pela Autarquia Federal no curso da lide, tendo requerido: ''(1) que o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS recaia sobre o FRJ e (2) se dê apenas após o trânsito em julgado da sentença (Evento 53, Eproc/PG).
Os aclaratórios foram rejeitados, nos seguintes termos (Evento 58, Eproc/PG):
[...] 1. Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos por Estado de Santa Catarina.
2. Diante da resistência do Estado de Santa Catarina no cumprimento da obrigação, cabe ao INSS deflagrar, em autos apartados, o competente procedimento de cumprimento de sentença para buscar o ressarcimento do valor atinente aos honorários periciais, haja vista a competência privativa da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública desta comarca para o processamento daquele feito (Resolução TJ n. 9/2011).
Ato contínuo, o Instituto Nacional do Seguro Social requereu que o reembolso dos honorários periciais adiantados no curso da lide, seja realizado nos próprios autos, sob pena de sequestro de valores (Evento 64, Eproc/PG).
O Autor também interpôs recurso de Apelação Cível, mediante o qual pugnou pela reforma integral da sentença, com o consequente acolhimento da sua pretensão, a fim de obter a implementação de auxílio-acidente. Para tanto, aduziu que os elementos constantes no feito evidenciam a redução da sua capacidade laborativa, ao passo que, em adendo às sequelas decorrentes da doença ortopédica que o acomete, necessita despender maior esforço para a consecução da sua atividade laborativa habitual (agente de bagagem e rampa).
No mesmo norte, defendeu a incidência da teoria da lesão mínima ao caso em comento, consoante a qual, independentemente do grau da lesão, evidenciada a existência de sequela redutora da capacidade laboral do segurado, é devida a concessão de auxílio-acidente (Evento 67, Eproc/PG).
Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 59-61, Eproc/PG).
É o relato essencial

VOTO


1. Apelação Cível do Autor:
1.1 Admissibilidade:
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, a Apelante é dispensada do recolhimento do preparo recursal tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
1.2 Mérito:
Como visto, André Fernando Pereira ajuizou Ação Acidentária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente.
O Autor narrou que, em meados de 2017, época em que trabalhava como Agente de bagagens e rampa na Tam Linhas Aéreas S/A, lesionou a coluna ao carregar uma carga de vacinas, a qual evoluiu para uma hérnia discal lombar com radiculopatia associada (CID 10: M54.4), em razão da qual teve a sua capacidade laborativa afetada. Prosseguiu afirmando que requereu, em sede extrajudicial, a concessão de auxílio-acidente, o qual, ao tempo da propositura da presente demanda, encontrava-se pendente de análise (Evento 1, Eproc/PG).
Apresentadas a contestação e a réplica bem como realizada a prova pericial (Eventos 9, 15 e 28, Eproc/PG), sobreveio a sentença, restando a demanda julgada improcedente, nos seguintes termos (Evento 58, Eproc/PG):
[...] Nas ações acidentárias, a adequada solução do litígio depende essencialmente das conclusões do exame pericial a que o segurado for submetido em Juízo. A perícia médica judicial afigura-se elemento de convencimento que - em tema de acidente de trabalho - é essencial à perfeita caracterização das situações nosológicas geradoras do direito à obtenção de qualquer benefício junto ao órgão previdenciário.
A respeito da prova pericial, esclarecem Antonio Monteiro Lopes e Roberto Fleury de Souza Bertagni:
Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 61).
Isso porque, embora as prestações previdenciárias previstas na Lei n. 8.213/1991 como consequência de acidente do trabalho - auxílio-doença (art. 59), auxílio-acidente (art. 86) e aposentadoria por invalidez (art. 42) - tenham a qualidade de segurado como requisito comum, possuem como traço distintivo o grau e a duração da incapacidade do obreiro.
Sobre o tema, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
ACIDENTE DO TRABALHO - DISPENSA DE PERÍCIA - QUESTÃO TÉCNICA - PROVA EMPRESTADA INSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO. Nas ações acidentárias, em xeque a incapacidade para o trabalho, há necessidade de perícia. Laudo produzido em processo que não envolveu o INSS pode ser elemento importante, mas não pode substituir puramente a perícia sob o contraditório. Processo anulado para que se produza perícia nos autos da ação acidentária. (Apelação Cível n. 0306215-60.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29.8.2019).
No caso concreto, concluiu o expert que "inexiste redução permanente da capacidade laborativa, a partir da data postulada. Em tempo, não existe uma data da cessação do benefício, visto que nunca houve concessão do benefício previdenciário auxílio-doença" (evento 28, p. 12).
Importante ressaltar que o laudo pericial é explicativo, conclusivo e foi categórico no sentido de reconhecer a ausência de incapacidade da parte autora, não gozando os argumentos em sentido contrário de credibilidade para invalidar a prova técnica.
Ademais, o perito judicial nomeado é profissional da inteira confiança do Juízo, sendo certo que, se não reunisse conhecimentos necessários à realização da prova técnica, certamente teria feito a devida comunicação, como já sucedeu em outros feitos em trâmite nesta Unidade Jurisdicional.
Não fosse o bastante, asseverou o Des. Pedro Manoel Abreu que, "para o Conselho Federal de Medicina, 'o título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica' (Parecer-Consulta CFM n. 2096/96, fl. 46), não sendo requisito para o exercício da profissão. Também os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM n. 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar neles registrado como especialista (Processo-Consulta CFM n. 1.034/2003, fl. 52)". O Acórdão contém a seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Previdenciário. Pretensa nomeação de perito especialista em ortopedia. Desnecessidade. Profissional apto a exercer a função que lhe foi confiada pelo magistrado. Ausência de fundamentos hábeis a desconstituir a nomeação efetivada a partir da confiança do juízo. Recurso negado. O fato de o perito médico indicado não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua destituição do encargo, uma vez que a substituição do perito se dará caso "carecer de conhecimento técnico ou científico" (Art. 424, I, do CPC). (AC n. 2011.057045-3, de Fraiburgo, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 21.10.2011). (Agravo de Instrumento n. 2012.072563-5, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2.4.2013).
Por conseguinte, dispensável a designação de outro profissional para avaliar a parte autora (CPC, art. 370, parágrafo único).
Com isso, à vista da inexistência de qualquer grau de incapacidade da parte demandante para o labor, não se tem como preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários de índole acidentária.
Isso porque, no...

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