Acórdão Nº 5055957-86.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 11-10-2022

Número do processo5055957-86.2022.8.24.0000
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5055957-86.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000051-90.2020.8.24.0058/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

SUSCITANTE: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GUILHERME SOUZA BITTENCOURT

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de direito da Vara Criminal da comarca de São Francisco do Sul/SC em face do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville/SC que, nos autos de execução penal n. 0000051-90.2020.8.24.0058, declinou sua competência jurisdicional para processamento do feito e determinou a remessa deste ao Juízo suscitante, sob a alegação de que o apenado passou a residir na comarca do Juízo suscitante (São Francisco do Sul).

Argumentou o juízo sentenciante (Seq. 130 dos autos de execução):

O artigo 65 da Lei de Execução Penal dispõe que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".

De acordo com a Orientação Circular n. 55/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, para o sentenciado à pena privativa de liberdade nos regimes fechado e semiaberto, a execução correrá onde ele estiver preso. Em se tratando de sursis, pena restritiva de direitos ou cumprimento de pena no regime aberto, a comarca competente é a do domicílio do apenado (comarca/vara do último/atual endereço informado).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "[...] o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda". (STJ - Conflito de Competência n. 140.754/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 10/ 06/2015).

Por fim, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APENADA QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO NO PRESÍDIO FEMININO DE FLORIANÓPOLIS E, APÓS SER BENEFICIADA COM PRISÃO DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE N. 56, INDICOU ENDEREÇO EM COMARCA DIVERSA PARA CUMPRIMENTO DESTA. DECLINAÇÃO DOS AUTOS PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA CAPITAL AO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA. CONFLITO SUSCITADO POR ESTE. ACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DE DOMICILIAR QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. FISCALIZAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA. PRECEDENTES. FEITO QUE DEVE SER PROCESSADO NO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. ( TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5027275-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 28-06-2022).

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME FECHADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE CONDIÇÕES DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO APENADO PARA O JUÍZO SUSCITANTE. MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA A SER REALIZADA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO."A mudança de endereço do apenado, após a concessão da prisão domiciliar, não...

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