Acórdão Nº 5055978-96.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo5055978-96.2021.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5055978-96.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juiz Luiz Fernando Pereira de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, em face do juiz Manoel Donisete de Souza, da Vara Única da comarca de Turvo, nos autos da ação de cobrança de n° 5005536-33.2020.8.24.0010 proposta por Delírio Pazetto em face de Frigorífico Unidade de Turvo/SC EIRELI [atual denominação MS Papelaria EIRELI] e Pescados S.F Ltda. - ME [atual denominação Armazém do Cedro EIRELI].

O magistrado suscitado declinou, de ofício, da competência, por considerar que "as empresas requeridas não possuem endereço nesta Comarca [Turvo/SC]. Conforme alteração contratual em 14.12.2020 a parte requerida PESCADOS S.F EIRELI passou a girar sobre o nome empresarial ARMAZEM DO CEDRO EIRELI com atividades no endereço Rua Osvaldo Minella, nº 2029, Cedro, Camboriú/SC, CEP 88934-580. Conforme alteração contratual em 5.3.2021 a parte requerida FRIGORIFICO UNIDADE DE TURVO/SC EIRELI passou a girar sobre o nome empresarial M S PAPELARIA EIRELI com atividades no endereço Rua Osvaldo Minella, nº 2029, Cedro, Camboriú/SC, CEP 88934-580. Ainda, os sócios das empresas não possuem residência nesta Comarca" (evento 55/origem - grifei).

Redistribuída a demanda, o magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú consignou que, "no caso em apreço, a ação foi distribuída em 04/12/2020, quando ambas as empresas rés estavam domiciliadas na comarca de Turvo/SC, enquanto as alterações dos respectivos domicílios ocorreram após a distribuição dos autos - em 14/12/2020 no caso da ré Armazém do Cedro EIRELI, e em 05/03/2021 no caso da ré Frigorífico Unidade de Turvo/SC EIRELI. Diante disso, por entender que a competência para o trâmite da presente ação seja da comarca de Turvo/SC, por ser o local em que estabelecidas as empresas requeridas no momento da propositura e da distribuição da ação (arts. 43 e 53, III, 'a', do CPC), suscito conflito negativo de competência" (evento 61/origem).

No evento 5 foram requisitadas informações ao juiz suscitado, tendo sido designado o juízo suscitante para resolver as medidas urgentes.

Informações pelo juiz suscitado no evento 9.

O Ministério Público, em parecer da lavra da procuradora de justiça Eliana Volcato Nunes, deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse a justificar a intervenção do Parquet no feito (evento 12).

VOTO

Conforme já anotado, o magistrado da Vara Única da comarca de Turvo/SC (suscitado) declinou da competência, por entender que, diante das alterações promovidas em seus contratos sociais, as empresas rés não mais possuíam domicílio da aludida comarca (evento 55/origem - grifei).

Redistribuída a demanda, o magistrado da 2ª Vara Cível da comarca...

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