Acórdão Nº 5056042-09.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 11-11-2021

Número do processo5056042-09.2021.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5056042-09.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

PACIENTE/IMPETRANTE: WOLLY DA LUZ ANTUNES (Paciente do H.C) ADVOGADO: MAURICIO MARCOS RIBEIRO (OAB SC032560) PACIENTE/IMPETRANTE: MAURICIO MARCOS RIBEIRO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto

RELATÓRIO

Mauricio Marcos Ribeiro impetrou habeas corpus em favor de Wolly da Luz Antunes contra ato praticado pelo Juízo da Vara Única da comarca de Correia Pinto, que decretou a prisão preventiva do paciente.

Sustentou, em síntese, que o objeto do presente writ já foi apreciado por esta Câmara Criminal, ao julgar o Habeas Corpus 5016130- 05.2021.8.24.0000. Todavia, "transcorrido mais de 5 (cinco) meses daquela impetração, houve alterações no contexto fático-processual que permitem reavaliar, neste momento, a necessidade da segregação cautelar do Paciente - primário, de bons antecedentes, com 62 anos de idade, residência fixa, família constituída e ocupação lícita". Ainda, é réu confesso e compareceu a todos os atos investigatórios e processuais espontaneamente, motivo pelo qual não se encontra presente mais o requisito da garantia da ordem pública.

Assevera que, após a inquirição das testemunhas, ficou evidente que a ação do paciente foi praticada sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa e que não há elementos, afora a gravidade concreta do delito, indicativos da periculosidade. Além disso, caso solto, o paciente se mudará com seus familiares para a cidade de Lages.

Aduz que o paciente se encontra segregado desde 24 de março de 2021, de modo que a contemporaneidade, requisito da prisão preventiva, não se faz mais presente. Argumenta que "o monitoramento eletrônico ou outras medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, evitarão episódios de beligerância entre os envolvidos".

Por fim, sustenta que a utilização de fundamentos genéricos para manutenção da segregação do paciente evidencia o constrangimento ilegal, razão pela qual é inviável manter a cautelar extrema, a qual deve ser aplicada como utlima ratio.

Requereu a concessão de ordem para revogar a prisão cautelar, ou, subsidiariamente, para que seja substituída por medida cautelar diversa (evento 1/SG, em 19-10-2021).

Ausente pedido liminar.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Lio Marcos Marin, opinou pelo parcial conhecimento da ação e pela denegação da ordem (evento 11/SG, em 23-10-2021).

Este é o relatório.

VOTO

A ação deve ser parcialmente conhecida e a ordem denegada.

Inicialmente, destaca-se que o impetrante, ao sustentar que "ficou evidente que a ação do paciente foi praticada sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa", novamente teceu argumentação sobre o mérito dos fatos apurados no feito originário.

No entanto, repita-se, tal debate é impróprio para o restrito âmbito de cognição da ação de habeas corpus, pois não se admite apreciar, nesta via, a matéria de fato de modo aprofundado.

A propósito, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "a pretensão de negativa de autoria e/ou participação do paciente na suposta ação delituosa é questão que demanda aprofundada análise de provas, vedada, pois, na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e é desprovido de dilação probatória" (RHC 67.006/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 7.4.2016, v.u.).

Sem destoar, o julgado desta Corte:

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CP, ARTS. 121, § 2º, III E IV E 211) - PRISÃO TEMPORÁRIA - PEDIDO DE RELAXAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO - QUESTÃO AFETA AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DA ABORDAGEM NA VIA ESTREITA DO WRIT. O habeas corpus não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, razão pela qual se torna inviável conhecer do writ no particular. [...] ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (Habeas Corpus. 4023950-16.2018.8.24.0900, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 04-10-2018, V. U.).

Superada essa questão, tem-se que o feito está apurando os crimes de homicídio qualificado, um na modalidade tentada e outro na consumada, além dos conexos de ameaça e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

O impetrante pugna pela revogação da prisão preventiva, ao argumento de que a fundamentação foi genérica. Sustenta que o paciente agiu em legítima defesa, apresenta predicativos subjetivos favoráveis, compareceu espontaneamente na Delegacia de Polícia e tem a intenção de se mudar com a sua família para a cidade de Lages.

Tais teses não são novas e já foram analisadas por esta Primeira Câmara no habeas corpus 5016130-05.2021.8.24.0000, julgado em 13-5-2021. Na ocasião, rechaçou-se a impetração, nos seguintes termos:

[...] observa-se que a Autoridade Impetrada explicitou motivos suficientes para a decretação da segregação cautelar do paciente com base na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

É que a suposta dinâmica delitiva que se atribui ao paciente é grave, extrapolando o tipo penal, fundamento que integrou a decisão impetrada e autoriza a medida cautelar extrema, de acordo com a jurisprudência.

Na hipótese, os fatos apurados envolvem atos violentos. Segundo consta da representação, na data de 15-1-2021, por volta das 18h30min, o paciente Wolly e seu filho Rafael teriam, em tese, tentado ceifar a vida de Adriano e Maico, este último acabou falecendo 8 dias depois dos fatos. Para tanto, os representados, após se aproximarem da residência das vítimas empunhando enxada, revólver e espingarda, efetuaram disparos de arma de fogo contra os ofendidos, atingindo-os nos braços e na barriga. Os representados, ainda, antes de empreenderem fuga do local, afirmaram que não haviam terminado o que começaram e ameaçaram de morte o restante da família.

A guarnição não obteve êxito na localização dos representados, tendo a polícia obtido informações sobre os possíveis envolvidos por meio do depoimento dos familiares das vítimas e de um vídeo curto feito por um deles, no qual aparece o paciente e seu outro filho, João, com arma de fogo nas mãos. A arma não foi encontrada, tendo o paciente dito que havia se perdido no rio, quando da evasão do local.

No caso, o Juízo a quo destacou a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, em razão do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT