Acórdão Nº 5056052-19.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-06-2023

Número do processo5056052-19.2022.8.24.0000
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5056052-19.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


AGRAVANTE: NIVALDO MACHADO NETO ADVOGADO(A): ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A): CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE PIETROSKI DUARTE (OAB SC049211) AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, desde 17/09/2021, tramita cumprimento de sentença na qual Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD visa à cobrança dos valores a que Nivaldo Machado Neto fora condenado na fase de conhecimento, em razão de utilização de obras musicais, literomusicais, fonogramas e sonorização ambiental mecânica sem autorização.
O agravo de instrumento, interposto pelo executado, investe contra a seguinte decisão (EVENTO 63, PG, grifos originais):
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pelo executado Nivaldo Machado Neto em que alega a nulidade da citação e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, sob argumento de serem decorrentes de verba salarial.
Intimado o exequente apresentou manifestação no evento 61 e requereu o indeferimento da exceção. Os autos vieram conclusos.
A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que "o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)" (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736).
Pois bem.
Em primeiro lugar, no tocante à alegada nulidade de citação razão não assiste ao executado.
Analisando a certidão anexada ao evento 98 dos autos principais verifico que o ato citatório foi cumprido regularmente como consta da certidão:
"Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, após não obter resposta pelo whatsapp, compareci no local indicado e não localizei o citando. Assim, insisti no contato remoto ao longo de duas semanas, quando, na data de hoje, após as formalidades legais, procedi à citação remota de NIVALDO MACHADO NETO, do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que ofereci, confirmando seu recebimento.
Certifico que a Circular 222/2020 da CGJ foi seguida em todas as suas observações, sendo que a contrafé só foi encaminhada após o envio de fotografia de documento de identificação e a parte confirmou expressamente o recebimento da contrafé e informou também expressamente não ter ficado com nenhuma dúvida. O citando ainda informou pelo aplicativo que seu endereço atual é na Rua Araújo Figueiredo, nº 77. Dou fé."
É importante esclarecer que o oficial de justiça possui fé pública e sua certidão tem presunção relativa de veracidade, cabendo à parte comprovar a irregularidade do ato. Se não, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO REJEITADA NA ORIGEM. RECURSO DO DEVEDOR. MEIRINHO QUE DECLAROU TER COMPARECIDO AO ENDEREÇO E PROCEDIDO À CITAÇÃO DO EXECUTADO, TENDO ESTE SE NEGADO À ASSINATURA DO MANDADO. ALEGAÇÃO DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO COMPARECEU AO LOCAL. TESE INSUBSISTENTE. ATO OFICIAL QUE OSTENTA FÉ PÚBLICA, COM VALIDADE PRESUMIDA ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS À MÁCULA DO ATO CITATÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITA NESTE ITER PROCESSUAL (SÚMULA N. 393/STJ). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057731-88.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2022).
Desse modo, não há que falar em nulidade de citação.
O executado alega ainda a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta junto à Caixa Econômica Federal, sob alegação de ser a quantia relativa à conta poupança inferior a 40 salários mínimos e salário.
Analisando o detalhamento da ordem judicial no evento 29 verifico que foi bloqueada a quantia de R$ 5.099,34, e que de fato tal quantia é inferior ao estipulado no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil.
Os proventos remuneratórios, via de regra, constituem verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A proteção legal, nesse contexto, visa à preservação da dignidade da pessoa humana, de modo a resguardar um mínimo para subsistência material.
Contudo, a impenhorabilidade não constitui regra absoluta, na medida em que comporta exceção, a teor do § 2º do sobredito dispositivo legal; é a chamada impenhorabilidade relativa.
Mas não somente isso, a flexibilização da impenhorabilidade remuneratória permite também a penhora para verbas não alimentares, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - SALÁRIO - MEDIDA VIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Via de regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi). Demonstrado que embora os rendimentos do devedor não superem cinquenta salários mínimos, a constrição parcial da verba, visando satisfazer o débito executado, não prejudicará sua subsistência, autoriza-se, então, a penhora de parte do salário....

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