Acórdão Nº 5056135-69.2021.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 27-04-2022

Número do processo5056135-69.2021.8.24.0000
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5056135-69.2021.8.24.0000/

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

REQUERENTE: JOSEMAR DA CONCEICAO MEDEIROS REQUERIDO: Gab. 01 - 4ª Câmara Criminal

RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, o reeducando Josemar da Conceição de Madeiros foi condenado nos autos n. 5004448-80.2020.8.24.0067, à pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 29 (vinte e nove) dias-multa, cada qual no importe de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Referida sentença condenatória foi objeto de recurso de apelação, com julgamento realizado pela Quarta Câmara Criminal em 7-7-2016 (Evento 1, PROTOCOLODIGITAL15), onde decidiu-se, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ajustando-se a pena de multa (Des. Rodrigo Collaço - Relator, Des. Jorge Schaefer Martins e Des. Newton Varella Júnior).

Trânsito em julgado certificado no Evento 1, PROTOCOLODIGITAL18.

Sustenta o revisionando a ausência de provas da sua participação no delito, bem como postula a redução da pena, argumentando existir bis in idem no reconhecimento da reincidência na primeira e na segunda fase dosimétrica.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Fábio Strecker Schmitt (Evento 13), manifestou-se pelo parcial conhecimento do pedido e, nessa extensão, pelo seu indeferimento.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1949858v3 e do código CRC 35971f8d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 25/2/2022, às 11:13:10





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5056135-69.2021.8.24.0000/

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

REQUERENTE: JOSEMAR DA CONCEICAO MEDEIROS REQUERIDO: Gab. 01 - 4ª Câmara Criminal

VOTO

A revisão não merece ser conhecida por se tratar me mera reiteração de argumentos já analisados por ocasião do recurso de apelação, ainda que a defesa faça um esforço argumentativo para indicar tratar-se de debate novo.

Para tanto, veja-se o que a Quarta Câmara Criminal decidiu por ocasião do recurso de apelação:

Conquanto não constitua objeto de insurgência recursal, cumpre frisar que a materialidade do crime de roubo emerge cristalina do boletim de ocorrência (fl. 3), do relatório policial (fls. 24-28), termo de apreensão (fl. 65) e demais elementos angariados no caderno penal.

A autoria, embora negada pelo imputado, desponta inconteste do arcabouço probatório coligido nos autos, sobretudo dos relatos do policial civil que atuou nas investigações do crime em questão.

Consta dos relatos do agente público Gabriel Edwart Palma que, na época do roubo narrado na peça incoativa, a polícia civil já estava investigando outro assalto praticado com o mesmo modus operandi, qual seja, abordagem de vítima na posse de grande quantia em dinheiro (R$ 50.000,00) recém sacada de um caixa eletrônico da agência do banco Itaú. Naquela oportunidade, duas pessoas teriam perseguido uma senhora do caixa eletrônico até a loja de construção. De acordo com os relatos de populares, esses dois indivíduos estariam na condução de uma motocicleta prateada com listras pretas, ou seja, de uma "Twister", sendo a empreitada criminosa acobertada pelos ocupantes de um veículo VW/Gol de cor escura, cujas placas foram informadas por um transeunte que presenciara os fatos.

Na sequência, sabendo da ocorrência do roubo relacionado aos autos em apreço praticado por dois agentes na condução de uma motocicleta idêntica a utilizada no crime anterior, a equipe de investigação lograra êxito, por intermédio da quebra de sigilo telefônico e da interceptação do telefone subtraído da vítima Valmor, na identificação de Reinaldo Medeiros. Concomitantemente às diligências, a 3ª...

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