Acórdão Nº 5056207-22.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5056207-22.2022.8.24.0000
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5056207-22.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC AGRAVADO: BERTA RUECKERT

RELATÓRIO

O Município de Balneário Camboriú interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 25 da execução fiscal n. 50368038120208240023, movida em face de Berta Rueckert. Dessa decisão colhe-se o seguinte:

I - DEFIRO o pedido de substituição da CDA.

Deixo de devolver o prazo dos embargos ao polo passivo, diante da ausência de citação.

II - Verifico que até o momento não houve a citação do executado, motivo pelo qual não é possível a constrição de bens, de modo que INDEFIRO o pedido retro.

Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.

Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito.

Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizada a parte executada (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).

O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.

Alegou-se no recurso, em suma, que, "não sendo o executado localizado para a citação, o oficial de justiça deverá realizar o arresto dos bens que encontrar para garantir a execução", segundo o art. 830 do Código de Processo Civil, e que "a citação não constitui requisito para o arresto" (fl. 5).

Vieram os autos à conclusão.

VOTO

É desnecessária a intimação da parte adversa para contrarrazões de agravo, pois ainda não angularizada na origem a relação jurídico-processual (cf. STJ, REsp n. 205.039/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 6-5-1999; REsp n. 898.207/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 6-3-2007; AgInt no AREsp n. 725.287/SP, rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14-3-2017).

O recurso é tempestivo. Passa-se à análise das suas razões.

Com a devida vênia, tanto a decisão agravada como o recurso interposto estão completamente deslocados dos fatos do processo.

No interlocutório atacado, o juízo determinou "suspensão do curso da presente execução enquanto não localizada a parte executada (art. 40 da...

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