Acórdão Nº 5056221-40.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022
Número do processo | 5056221-40.2021.8.24.0000 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5056221-40.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOICE GASPARI KAEFER ADVOGADO: BRUNA MAIA FERREIRA (OAB SC041932) ADVOGADO: GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365) AGRAVADO: VALMOR GASPARI ADVOGADO: ROGERIO DILL (OAB SC038593) ADVOGADO: FRANKLIN SILVEIRA DE BRUM JUNIOR (OAB SC024029)
RELATÓRIO
Joice Gaspari Kaefer interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em "ação de obrigação de fazer - concessão de passagem forçada" movida por Valmor Gaspari, deferiu tutela de urgência para determinar a "liberação da passagem forçada entre os imóveis do autor e réu, nos exatos moldes em que existentes na data de hoje, livre de quaisquer obstáculos ou constrangimentos ao uso" (ev. 8 - PG).
Neste recurso, a agravante alega que o agravado não demonstrou que o seu imóvel é encravado; e que existem outros acessos, já utilizados anteriormente. Refere também não haver prova da real metragem do seu terreno e tampouco de sua exata localização. Assim, sob o fundamento de que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não foram preenchidos, requer a reforma da decisão, para revogar a concessão da tutela de urgência em favor do autor/agravado.
Neguei a antecipação da tutela recursal nos seguintes termos:
Não vejo probabilidade de êxito neste recurso.
O magistrado salientou que se trata de servidão de passagem aparente e que é o único meio de acesso à propriedade do autor. Apontou, também, os documentos juntados em que baseou essa conclusão, revelando um caminho antigo que foi usado até recentemente.
O agravante pretende discutir, neste recurso, o mérito da ação, que envolve matéria de fato e de direito, inclusive, ao que tudo indica, vai demandar instrução com ouvida de testemunhas e quiçá, prova pericial.
Não é possível, em sede de agravo, adentrar em exame tão profundo, sem implicar em supressão de instância e violar as prerrogativas do juiz natural da causa.
Por ora, não vejo presentes os requisitos legais e nego a tutela.
Contrarrazões (ev. 14 - SG).
É o relatório.
VOTO
A decisão monocrática que analisou o pedido de tutela de urgência apreciou de forma exauriente o presente recurso, de forma que não há o que modificar na sua fundamentação.
Acrescento apenas que, em consulta aos autos de origem, observo que a agravante requereu a realização de inspeção judicial (além da prova oral, pleiteada por ambos os litigantes), oportunidade em que as questões aqui...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOICE GASPARI KAEFER ADVOGADO: BRUNA MAIA FERREIRA (OAB SC041932) ADVOGADO: GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365) AGRAVADO: VALMOR GASPARI ADVOGADO: ROGERIO DILL (OAB SC038593) ADVOGADO: FRANKLIN SILVEIRA DE BRUM JUNIOR (OAB SC024029)
RELATÓRIO
Joice Gaspari Kaefer interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em "ação de obrigação de fazer - concessão de passagem forçada" movida por Valmor Gaspari, deferiu tutela de urgência para determinar a "liberação da passagem forçada entre os imóveis do autor e réu, nos exatos moldes em que existentes na data de hoje, livre de quaisquer obstáculos ou constrangimentos ao uso" (ev. 8 - PG).
Neste recurso, a agravante alega que o agravado não demonstrou que o seu imóvel é encravado; e que existem outros acessos, já utilizados anteriormente. Refere também não haver prova da real metragem do seu terreno e tampouco de sua exata localização. Assim, sob o fundamento de que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não foram preenchidos, requer a reforma da decisão, para revogar a concessão da tutela de urgência em favor do autor/agravado.
Neguei a antecipação da tutela recursal nos seguintes termos:
Não vejo probabilidade de êxito neste recurso.
O magistrado salientou que se trata de servidão de passagem aparente e que é o único meio de acesso à propriedade do autor. Apontou, também, os documentos juntados em que baseou essa conclusão, revelando um caminho antigo que foi usado até recentemente.
O agravante pretende discutir, neste recurso, o mérito da ação, que envolve matéria de fato e de direito, inclusive, ao que tudo indica, vai demandar instrução com ouvida de testemunhas e quiçá, prova pericial.
Não é possível, em sede de agravo, adentrar em exame tão profundo, sem implicar em supressão de instância e violar as prerrogativas do juiz natural da causa.
Por ora, não vejo presentes os requisitos legais e nego a tutela.
Contrarrazões (ev. 14 - SG).
É o relatório.
VOTO
A decisão monocrática que analisou o pedido de tutela de urgência apreciou de forma exauriente o presente recurso, de forma que não há o que modificar na sua fundamentação.
Acrescento apenas que, em consulta aos autos de origem, observo que a agravante requereu a realização de inspeção judicial (além da prova oral, pleiteada por ambos os litigantes), oportunidade em que as questões aqui...
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