Acórdão Nº 5056229-17.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-05-2022
Número do processo | 5056229-17.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5056229-17.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: ALEX BERNARDO REGINALDO ADVOGADO: GUILHERME SCHERER MOUTINHO (OAB SC052795) AGRAVANTE: ALEXANDRE BERNARDO ADVOGADO: GUILHERME SCHERER MOUTINHO (OAB SC052795) AGRAVANTE: DEROTILDE DA CONCEICAO BERNARDO ADVOGADO: GUILHERME SCHERER MOUTINHO (OAB SC052795) AGRAVADO: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATÓRIO
Alex Bernardo Reginaldo, Alexandre Bernardo e Derotilde da Conceição Bernardo interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, proferida na Ação de Usucapião Extraordinário n. 5007323-81.2021.8.24.0004 ajuizada contra Clarf Empreendimentos Imobiliários Ltda., que indeferiu pedido de justiça gratuita (evento 13 da origem).
Sustentaram, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois não possuem condições de arcar com as despesas do processo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (evento 6).
Intimada, a agravada não apresentou contraminuta (evento 15).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por ser o indeferimento da gratuidade da justiça o objeto do recurso. Por se tratar de processo eletrônico, os recorrentes estão desobrigados, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Buscam os agravantes a reforma da decisão proferida pelo Magistrado Gustavo Santos Mottola a fim de lhes ser deferido o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições de arcar com as custas do processo.
Nada obstante os argumentos apresentados pelos agravantes, a decisão não comporta reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pois bem. Segundo dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, realizado o pedido de gratuidade da justiça, por simples petição, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: ALEX BERNARDO REGINALDO ADVOGADO: GUILHERME SCHERER MOUTINHO (OAB SC052795) AGRAVANTE: ALEXANDRE BERNARDO ADVOGADO: GUILHERME SCHERER MOUTINHO (OAB SC052795) AGRAVANTE: DEROTILDE DA CONCEICAO BERNARDO ADVOGADO: GUILHERME SCHERER MOUTINHO (OAB SC052795) AGRAVADO: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATÓRIO
Alex Bernardo Reginaldo, Alexandre Bernardo e Derotilde da Conceição Bernardo interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, proferida na Ação de Usucapião Extraordinário n. 5007323-81.2021.8.24.0004 ajuizada contra Clarf Empreendimentos Imobiliários Ltda., que indeferiu pedido de justiça gratuita (evento 13 da origem).
Sustentaram, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois não possuem condições de arcar com as despesas do processo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (evento 6).
Intimada, a agravada não apresentou contraminuta (evento 15).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por ser o indeferimento da gratuidade da justiça o objeto do recurso. Por se tratar de processo eletrônico, os recorrentes estão desobrigados, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Buscam os agravantes a reforma da decisão proferida pelo Magistrado Gustavo Santos Mottola a fim de lhes ser deferido o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições de arcar com as custas do processo.
Nada obstante os argumentos apresentados pelos agravantes, a decisão não comporta reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pois bem. Segundo dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, realizado o pedido de gratuidade da justiça, por simples petição, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (...
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