Acórdão Nº 5056240-46.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo5056240-46.2021.8.24.0000
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5056240-46.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300162-28.2019.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: AMELIA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: JOSIANE PEDRA BORGES (OAB SC048981) AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: JOSIANE PEDRA BORGES (OAB SC048981) AGRAVADO: CS SILVA LTDA ADVOGADO: JULIANO CESAR MINOTTO (OAB SC020989) ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Amélia da Silva Souza e Fabiano da Silva Souza contra a decisão proferida na 1ª Vara da Comarca de Içara, no processo n. 0300162-28.2019.8.24.0028, sendo parte adversa CS Silva LTDA.

A decisão agravada acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a um dos autores (Fabiano da Silva Souza), levantada pela ré em contestação, nos seguintes termos (Evento 26, na origem):

Da preliminar de ilegitimidade ativa de Fabiano da Silva de Souza:

Argumenta a parte ré que somente Amélia da Silva Souza tem relação com os fatos narrados na exordial, por ser ela a proprietária do imóvel aqui em discussão.

Denota-se que o documento Evento 1 - INF6 indica como proprietária do imóvel aqui em discussão somente a primeira autora, Sra. Amélia da Silva Souza.

Com relação ao segundo réu, Fabiano da Silva de Souza, denota-se que não há nos autos qualquer documento de identificação, de comprovação de hipossuficiência, ou procuração, tampouco documentos que comprovem sua legitimidade e interesse processual.

A mera indicação de seu nome em alguns extratos de vendas não são suficientes para demonstrar a alegada relação jurídica, de modo que sua exclusão é medida imperiosa.

Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, e determino a exclusão de Fabiano da Silva de Souza do polo ativo da presente demanda. [...]

Nas razões recursais, a parte agravante asseverou que Fabiano possui interesse na ação, especificamente em relação ao pedido de lucros cessantes, na medida em que sua mãe - proprietária do terreno - teria transferido ao filho a responsabilidade de ajudar no cultivo da terra e, consequentemente, obter renda para a família. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de ser reinserido no polo ativo da demanda e, ao final, o provimento do reclamo.

Em decisão monocrática, admitiu-se o recurso e deferiu-se o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimada, a parte agravada ofertou resposta em que sustenta os fundamentos da decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT