Acórdão Nº 5056242-16.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo5056242-16.2021.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5056242-16.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

PACIENTE/IMPETRANTE: ARNALDO DALCYR DA SILVA FERREIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO: JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (OAB SC050048) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis INTERESSADO: ANDERSON XAVIER DA SILVA ADVOGADO: MARCELO RODRIGO GOLIN INTERESSADO: FABIO BRITO ADVOGADO: MARCELO RODRIGO GOLIN INTERESSADO: ISAUL KIEVENE DE LEMOS GONCALVES ADVOGADO: MARCELO RODRIGO GOLIN INTERESSADO: JOSE CASTILHO MARTINS JUNIOR ADVOGADO: GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE CORREA JUNIOR ADVOGADO: RENATA ESTIVALLET INTERESSADO: VANDER LUIZ DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: ALINE AMABILE ZIMMERMANN INTERESSADO: WILLIAM PEDRO BARBOSA GARCIA ADVOGADO: MARCELO RODRIGO GOLIN

RELATÓRIO

Conforme relatado na análise da tutela de urgência pelo Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo,

Habeas Corpus distribuído por vinculação ao processo 5027486-94.2021.8.24.0000.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Arnaldo Dalcyr da Silva Ferreira [32 anos de idade], contra ato do Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis, que indeferiu pedido de liberdade e manteve prisão preventiva do paciente nos autos n.5087604-98.2020.8.24.0023.

O paciente foi preso em decorrência da decretação da prisão preventiva, a requerimento da Autoridade Policial, no dia 26-11-2020 por ter, em tese, praticado o delito de integrar organização criminosa, para a garantia da ordem pública. Na sequência, o paciente foi denunciado, juntamente com outros 30 indivíduos, pelos crimes do art. 2°, §§ 2° e 4°, I e IV, da Lei 12.850/13.

Alega o impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente ante a ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, mormente a falta de fundamentação idônea e inexistência de risco concreto. Discorre sobre a suficiência das medidas cautelares diversas.

A liminar foi indeferida pelo Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo e as informações dispensadas por se tratar de autos digitais também na origem (Evento 10).

Em 21.10.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pela denegação da ordem (Evento 15); retornaram conclusos em 26.10.2021.

VOTO

1. De início, consigna-se que Arnaldo Dalcyr da Silva Ferreira foi denunciado, juntamente com outros 30 réus. A ele, foi imputada a prática do crime descrito no art. 2°, §§ 2° e 4°, I e IV, da Lei 12.850/13, pelos fatos assim narrados:

"1. INTRODUÇÃO

O Inquérito Policial n. 642-2020-0005 foi instaurado pela Autoridade Policial da Central de Investigação do Continente - CICON, e depois concluído pela Delegacia de Combate ao Crime Organizado - DECRIM da Capital, com o objetivo de apurar o crime de participação em organização criminosa, tráfico de drogas, entre outros, na Região Central de Florianópolis.

Apurou-se no referido caderno investigativo que a organização criminosa conhecida como Primeiro Grupo Catarinense - PGC atua fortemente na localidade conhecida por Morro do Mocotó, na região central da Capital, com uma grande atuação clandestina de comércio de drogas, associação para o tráfico, porte e posse de armas de fogo e corrupção de adolescentes.

A facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, como é sabido, foi fundada em 03/03/2003 por detentos da ala de segurança máxima da Penitenciária desta Capital, com o objetivo principal de obter melhorias e condições mais favoráveis aos reclusos.

Em 30/05/2003 os segregados de alta periculosidade do estado foram transferidos à Penitenciária de São Pedro de Alcântara, episódio em que se agruparam e formaram o órgão de cúpula da organização criminosa, denominado "Ministério", passando a difundir suas ideias aos criminosos interessados.

Para formalizar e esclarecer o propósito da facção, o "Ministério" elaborou seu próprio "estatuto", com noções gerais sobre a estrutura da "irmandade", objetivos e, principalmente, a forma de difusão das ordens dentro e fora das unidades prisionais, já que com o progressivo desenvolvimento da societas criminis seu raio de atuação suplantou o interior dos presídios, estendendo-se extramuros.

Um dos primeiros procedimentos criminais instaurados para desarticular a organização criminosa em comento foi deflagrado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau (autos n. 0001206-31.2013.8.24.0008, com numeração antiga 008.13.001206-5) e resultou na condenação de diversos integrantes do chamado "Primeiro Ministério", sendo os apontados líderes do grupo criminoso transferidos para Penitenciárias Federais. Esse fato, inclusive, teria modificado o "Segundo Conselho" da facção e estabelecido/reafirmado o requisito de que os detentores desta patente deveriam estar, necessariamente, detidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara, chamada de "TORRE".

A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da paradigmática Apelação Criminal n. 2014.091769-8, sendo este o momento do reconhecimento formal da facção criminosa, embora sua existência já fosse pública e notória em razão das ondas de violência em massa que afetaram Santa Catarina a partir do ano de 2011, como amplamente noticiado pelos meios de comunicação do país.

Por meio de suas lideranças - 1º e 2º Ministérios -, o PGC emitiu comandos, conhecidos como "SALVE", com o intuito de implantar o caos social. Assim, determinaram a execução de atos criminosos contra os agentes das forças de segurança pública, na nítida intenção de enfraquecer a soberania e o Estado Democrático de Direito.

Em cada onda de violência, vários atos de vandalismo e de dano ao patrimônio público foram registrados em diversos municípios do estado, como Florianópolis, Palhoça e São José, além de Joinville, Tubarão, Itajaí, Lages, Blumenau, Camboriú, Criciúma, Porto Belo, Guaramirim, São Francisco do Sul, Luis Alves, Itapema, entre outros.

Restou apurado que as principais lideranças foram transferidas e espalhadas pelo Sistema Prisional Federal, especialmente em Mossoró/RN e Porto Velho/RO, e vários integrantes da sociedade delituosa foram responsabilizados individualmente.

Porém, como um de seus Ministérios, especificamente o 2º, composto pelos denominados "Conselheiros", é necessariamente formado apenas por presos recolhidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara (SPA), a facção mantém-se ativa e ainda prossegue tentando "dominar" comunidades, expandir-se em diversos bairros, na maioria das cidades das regiões metropolitanas do Estado.

O objetivo do grupo criminoso, em apertada síntese, vem estampado em seu "Estatuto", consistente em "fazer o crime de modo correto", especialmente os delitos de tráfico de drogas, homicídios e contra o patrimônio, promovendo o repasse de valores, chamados de "dízimos", para fomentar um caixa central e, assim, obter armas, efetuar pagamento de advogados e até mesmo auxiliar na manutenção de familiares dos reeducandos do sistema prisional.

Demais disso, é de conhecimento público e notório que a atuação dos integrantes da facção catarinense se dá com o emprego de armas de fogo1 , bem como com o aliciamento de crianças e adolescentes2 , os quais contribuem para concretização dos ilícitos, atuando como "mulas" ou "olheiros" do tráfico de drogas, por exemplo.

Sabe-se, ainda, que a organização criminosa PGC mantém conexão com outras facções independentes, especialmente com o Comando Vermelho - CV, do Rio de Janeiro, e com a Família do Norte - FDN, do Amazonas.

Assim, é possível afirmar que o Primeiro Grupo Catarinense - PGC se amolda a todos os requisitos delineados no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, que define organização criminosa.

No caso dos autos, os relatórios de investigação demonstraram a existência de um subgrupo vinculado ao PGC que atua no Morro do Mocotó, identificado como MCT. Membros da referida organização criminosa efetuaram diversas pichações em locais estratégicos da comunidade Morro do Mocotó, com os dizeres "MCT, PGC, TD2, Tropa dos Crias, PJL, CV, FDN", dentre outros, para demonstrar que o local é controlado pela facção criminosa. Essas pichações também demonstram a ligação com facções criminosas de outros estados, como o Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN), bem como a influência de outros subgrupos do PGC, como a organização criminosa denominada de "OS CRIAS". Além disso, verificou-se ser comum a utilização pelos faccionados das denominações "MCT", "MCT2" e "MCT10" nas redes sociais, inclusive quando postam fotografias ostentando armas de fogo de grosso calibre.

II. DO CRIME DE PROMOVER E INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE PGC, SUBGRUPO MCT

Infere-se do procedimento investigatório incluso (Inquérito Policial n. 5078977-08.2020.8.24.0023) que, em data a ser apurada durante a instrução processual, mas certo que em período anterior à março de 20203 , os denunciados (1) GUSTAVO DOS SANTOS SILVA, (2) MÁRCIO ROGÉRIO WALTRICK, (3) DJONI DOS SANTOS DA SILVA, (4) WILLIAM PEDRO BARBOSA GARCIA, (5) LUIZ FERNANDO COELHO, (6)SÁVIO ALEXSSANDER DA SILVA, (7) LUIZ HENRIQUE CORRÊA JÚNIOR, (8) MICHEL DOS ANJOS SOUZA, (9) ANA PAULA DA SILVA, (10) ROBERT NEVES RODRIGUES DE LIMA, (11) JONATHAN FELIPE MALAQUIAS DA COSTA, (12) KRISTIAN VIEIRA BITTENCOURT, (13) VICTOR MARTINS DA SILVA SANTOS, (14) VITOR DA SILVA, (15) CAIRON DA SILVA, (16) WALDORI SILVA JÚNIOR, (17) JOEL CARLOS INÁCIO NETO, (18) DÁRIO DA SILVA, (19) ALBENEIR DA COSTA, (20) DOUGLAS BERNARDINO, (21) FÁBIO BRITO, (22) ISAUL KIEVENI LEMOS GONÇALVES, (23) ANDERSON XAVIER DA SILVA, (24) EDSON GABRIEL DA CONCEIÇÃO, (25) PAULO SÉRGIO DE SOUZA, (26) JOSÉ CASTILHO MARTINS JÚNIOR, (27) DOUGLAS...

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