Acórdão Nº 5056271-31.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo5056271-31.2020.8.24.0023
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5056271-31.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: ARIANA TEIXEIRA VENTURA (AUTOR) APELADO: ZULMAR ANTONIO ACCIOLI DE VASCONCELLOS (RÉU) APELADO: CLINICA GUGLIARELLO ACCIAIOLI LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Ariana Teixeira Ventura interpôs agravo interno conta a decisão que assim estabeleceu: "REVOGA-SE a gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil" (eventos n. 21 e 42).

Em suas razões, argumenta, resumidamente, que "trata-se de notória inobservância à vigência da Lei federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e o Código de Processo Civil"; que "a remuneração percebida não é o suficiente para suportar tais gastos já demonstrados"; que "não ficou claro ao Relator que a Requerente é totalmente depende de seus pais"; que "uma simples leitura das faturas fácil perceber que não se trata de 'gastos de alto padrão'; que "a Agravante juntou ao longo de todo o processo, toda a documentação com seus gastos"; que "como as contas básicas de não interferem em suas finanças?"; que "o valor que recebe de seus clientes com a junção do valor transferido da conta de seus genitores para o pagamento do aluguel, deixando por vez a conta da Agravante ZERADA!"; que "a questão em tela se faz necessária o uso de PROVA PERICIAL"; "que seja feita consulta ao Banco Central"; e que "a Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência".

Foram apresentadas contrarrazões (evento n. 47).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se deste agravo interno e passa-se ao exame do seu objeto, conforme preceitua o art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Contudo, no mérito, não lhe assiste razão.

De início, cumpre estabelecer algumas premissas de análise.

É certo que "de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se).

Sem embargo, "é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse" (STJ, AgInt no REsp 1743428/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21-5-2019 - grifou-se).

De fato, trata-se de presunção relativa e os arts. 99, § 2º, e 102 do Código de Processo Civil autorizam a revogação da benesse, observado que as "despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais" (STJ, REsp 1880944/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23-3-2021 - grifou-se).

Aliás, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, "o juiz, ao analisar o pressuposto processual - custas e/ou isenção -, atua como autoridade estatal no controle daqueles...

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