Acórdão Nº 5056339-16.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-02-2022

Número do processo5056339-16.2021.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5056339-16.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: LILIAN MONTIEL WELLOSO

RELATÓRIO

Banco Itaucard S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia - doutor João Bastos Nazareno dos Anjos - que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 5000074-15.2013.8.24.0019, oposta pelo ora Agravante em face de Lilian Montiel Welloso, acolheu parcialmente a defesa nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução, e, ipso facto, HOMOLOGO o valor apurado pela expert nos laudos acostados aos eventos 114 e 144, no importe de R$ 16.484,31 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), na data de 29.3.2019.

Condeno a credora/impugnada ao pagamento de metade das despesas processuais relativas à impugnação e dos honorários advocatícios, estes que arbitro de forma equitativa em 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o montante pleiteado no cumprimento de sentença e o acima homologado, o que faço com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Expeça-se, se for o caso, alvará dos honorários ao perito nomeado.

Intimem-se.

Com a preclusão, acoste-se a cópia da presente decisão aos autos do cumprimento de sentença e:

a) Expeça-se alvará em favor da credora;

b) Após, intime-se o credor para informar se houve a satisfação integral do débito ou se há saldo remanescente a ser pago, caso em que deverá apresentar o cálculo atualizado do valor devido;

c) Havendo saldo remanescente, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.

(Evento 159, DESPADEC1 da origem, grifos no original).

Foram opostos Aclaratórios pela Impugnada (Evento 168, EMBDECL1 da origem), que foram acolhidos conforme segue:

LILIAN MONTIEL WELLOSO opôs embargos de declaração em face de decisão proferida nos autos (Evento 159).

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

O cabimento dos Embargos de Declaração encontra fundamento legal no art. 1.022 do CPC, o qual prevê: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".

Aduz a embargante que haveria omissão na decisão repreendida, quanto a análise do pedido de levantamento do montante incontroverso.

Sem delongas, o caso é de acolhimento do recurso, porquanto a parte embargante / impugnada requereu o levantamento do montante incontroverso na petição de evento 150, o que não foi contemplado quando da prolação do decisum embargado.

Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, independente de preclusão, determinar o levantamento do montante incontroverso, conforme informado pelo embargado no evento 119, devidamente atualizado.

Intimem-se.

Cumpra-se conforme determinado na decisão de evento 159.

(Evento 176, DESPADEC1 da origem).

Em suas razões recursais, o Banco ventila em síntese: a) a ausência de análise das matérias levadas à apreciação do Juízo a quo; b) a incorreta aplicação de percentuais remuneratórios; c) a inadequada restituição das diferenças de juros; e d) a inobservância do depósito judicial como marco temporal para cessação da mora.

Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio na data de 19-10-21 (Evento 1).

A carga suspensiva restou denegada (Evento 7, DESPADEC1).

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 15, CONTRAZ1), o feito volveu novamente concluso para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Do Inconformismo

1.1 Da ausência de análise das matérias levadas à apreciação do Juízo a quo

Argumenta o Banco que: a) "A r. decisão constante no Evento 159 dos autos de origem do feito em epígrafe homologou o Laudo Pericial confeccionado no curso do feito, simplesmente ignorando as questões de direito levantadas pelo Banco Agravante na oportunidade do Evento 151 dos autos, fundamentando, genericamente, que os cálculos foram efetuados com base nos critérios corretos"; b) "Sabe-se que é dever do magistrado analisar todas as questões trazidas pelas partes à sua apreciação, sob pena de não se considerar fundamentada a decisão judicial por ele proferida, conforme preconiza o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil"; c) "A recusa do magistrado em decidir acerca das matérias trazidas é injustificada e totalmente arbitrária"; d) "É evidente que as demais teses levadas à apreciação são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador"; e) "Ademais, além de capazes, são necessárias para garantir a segurança jurídica daquele que cumpre estritamente com...

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