Acórdão Nº 5056431-22.2021.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5056431-22.2021.8.24.0023
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5056431-22.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


PARTE AUTORA: JAIRO JACO HANSEN (IMPETRANTE) PARTE RÉ: GERENTE DE POLÍTICAS DE PESSOAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) E OUTRO


RELATÓRIO


Jairo Jacó Hansen impetrou mandado de segurança em face de ato havido no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.
Sustentou que prestou concurso público para o magistério estadual, mas após a nomeação foi informado que a posse seria obstada pela impossibilidade de cumulação de cargos públicos, uma vez que o impetrante ocupa posto de bancário/escriturário na esfera federal.
Defendeu, porém, que o cargo no qual se mantém em exercício equivale a uma ocupação técnica, de sorte que é lícita a cumulação nos termos do art. 37, inc. XVI, da Constituição, ressaltando ainda que há compatibilidade de horários.
Deferi liminar afastando o dito impedimento.
O Estado de Santa Catarina manifestou interesse em ingressar na demanda, sobrevindo na sequência as informações do coator.
A autoridade sustentou em primeiro plano sua ilegitimidade passiva. Disse que não praticou, muito menos ordenou a prática do ato atacado, o que, nos termos do Enunciado n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Público, determina a extinção da demanda quanto a si.
No mérito, defendeu que o cargo de escriturário não exige a aquisição de conhecimentos técnicos, tampouco específicos quanto a determinado ramo científico, considerando-se aquela função meramente burocrática. Cita precedente do STJ no qual se adotou a compreensão no sentido de que "cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau", e alega que os postos não seriam acumuláveis.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança.
Como, no entanto, reconheci a incompetência deste Tribunal de Justiça - haja vista que o ato apontado na inicial não foi verdadeiramente praticado pela autoridade demandada -, determinei a redistribuição para o primeiro grau, preservados os efeitos da liminar. Lá, emendada a inicial, passou a constar do polo passivo a Gerente de Políticas de Pessoal da respectiva pasta.
O coator não se manifestou.
O Ministério Público se posicionou pela concessão da segurança.
A sentença, proferida pela Juíza de Direito Cleni Serly Rauen Vieira, foi de procedência:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança almejada por JAIRO JACO HANSEN contra ato administrativo atribuído ao GERENTE DE POLÍTICAS DE PESSOAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, a fim de determinar à autoridade impetrada que suspenda os efeitos da decisão que impediu a acumulação dos cargos públicos, autorizando a acumulação dos cargos de escriturário e professor de geografia, desde que observados os demais requisitos, inclusive a compatibilidade de horários, dando-se continuidade na admissão do impetrante no cargo que é objeto dos autos.
CONFIRMO, pois, os efeitos da medida liminar anteriormente deferida (e.6).
A parte impetrada é isenta do recolhimento da taxa de serviços judiciais, por força do art. 7º, I, da Lei Estadual nº 17.654/2018.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Os autos subiram apenas por conta da remessa obrigatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça tornou a se posicionar favoravelmente ao impetrante.
Neguei provimento à remessa oficial monocraticamente.
O Estado de Santa Catarina agora apresenta agravo interno, alegando que a decisão monocrática não foi fundada em nenhuma das alíneas dos incisos IV e V do art. 932 do CPC. No mérito, diz que é proibida a acumulação de cargos públicos com remuneração, conforme art. 37 do Constituição Federal. A alínea 'b' do inciso XVI, à qual o impetrante se baseia, condiciona o acúmulo ao caráter técnico-científico. Porém, o cargo de escriturário do Banco do Brasil é essencialmente burocrático; cita precedentes do STJ. Pede, enfim, a reforma da decisão.
Não houve contrarrazões

VOTO


1. A reiteração jurisprudencial permite o julgamento monocrático, inclusive para dar ou negar provimento à remessa e ao apelo (está no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que se serviu da permissão do art. 932 CPC, que admite a atribuição). Há necessidade, mais do que conveniência, em dar dinamismo às decisões judiciais.
O caso se ajusta à permissão regimental, tanto que a decisão singular foi fundamentada na jurisprudência doméstica dominante.
Logo, infundada a alegação de não cabimento de decisão monocrática.
2. Seja como for, ratifico os fundamentos para a...

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