Acórdão Nº 5056442-85.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-12-2021
Número do processo | 5056442-85.2020.8.24.0023 |
Data | 02 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 5056442-85.2020.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: FERNANDA NASPOLINI ZANATTA (IMPETRANTE) ADVOGADO: GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Fernanda Naspolini Zanatta impetrou "mandado de segurança com pedido liminar", que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, em face de ato tido como ilegal e atribuído ao Chefe do Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde, consistente na concessão de licença maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
A impetrante sustenta, em resumo, que foi contratada temporariamente, em abril de 2018, pela Secretaria de Estado da Saúde para exercer a função de médica no Hospital Nereu Ramos e que, em maio de 2020, nasceu sua filha. Argumenta que a Administração Pública lhe concedeu apenas 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, mas alega que a legislação de regência lhe confere o direito de afastamento por 180 (cento e oitenta) dias, em analogia aos servidores públicos efetivos.
Requereu, liminarmente, a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Ao final, postulou a concessão da segurança para confirmação da medida e reconhecimento do direito.
Por decisão interlocutória, o juízo singular deferiu o pleito liminar para determinar à autoridade impetrada a prorrogação da licença-maternidade da impetrante por mais 60 (sessenta dias) a contar de 12/09/2020 (Evento 8).
Mesmo notificada (Evento 28), a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar informações.
O Ministério Público ofereceu parecer pela manutenção da liminar e concessão da segurança pleiteada na peça inicial (Evento 30).
Na sentença (Evento 35), a magistrada concedeu a segurança à impetrante e o dispositivo encontra-se assim redigido:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Fernanda Naspolini Zanatta nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Chefe do Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde, concedendo a segurança para o fim de determinar a prorrogação do prazo de licença-maternidade usufruída pela impetrante para totalizar 180 dias, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único).
Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Em atenção à determinação legal, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário.
Ainda assim, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (Evento 43), pugnando pela reforma do decisum, ao argumento de que é inaplicável à situação dos autos o regramento previsto na Lei Complementar estadual n. 447/2009, já que a demandante foi admitida como servidora temporária. Aduz que a Lei federal n. 11.770/2008 faculta a prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias apenas nas hipóteses de (i) trabalhadoras de empresas que aderissem ao programa Empresa Cidadã e de (ii) servidoras públicas, desde que no âmbito e...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: FERNANDA NASPOLINI ZANATTA (IMPETRANTE) ADVOGADO: GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Fernanda Naspolini Zanatta impetrou "mandado de segurança com pedido liminar", que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, em face de ato tido como ilegal e atribuído ao Chefe do Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde, consistente na concessão de licença maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
A impetrante sustenta, em resumo, que foi contratada temporariamente, em abril de 2018, pela Secretaria de Estado da Saúde para exercer a função de médica no Hospital Nereu Ramos e que, em maio de 2020, nasceu sua filha. Argumenta que a Administração Pública lhe concedeu apenas 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, mas alega que a legislação de regência lhe confere o direito de afastamento por 180 (cento e oitenta) dias, em analogia aos servidores públicos efetivos.
Requereu, liminarmente, a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Ao final, postulou a concessão da segurança para confirmação da medida e reconhecimento do direito.
Por decisão interlocutória, o juízo singular deferiu o pleito liminar para determinar à autoridade impetrada a prorrogação da licença-maternidade da impetrante por mais 60 (sessenta dias) a contar de 12/09/2020 (Evento 8).
Mesmo notificada (Evento 28), a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar informações.
O Ministério Público ofereceu parecer pela manutenção da liminar e concessão da segurança pleiteada na peça inicial (Evento 30).
Na sentença (Evento 35), a magistrada concedeu a segurança à impetrante e o dispositivo encontra-se assim redigido:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Fernanda Naspolini Zanatta nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Chefe do Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde, concedendo a segurança para o fim de determinar a prorrogação do prazo de licença-maternidade usufruída pela impetrante para totalizar 180 dias, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único).
Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Em atenção à determinação legal, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário.
Ainda assim, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (Evento 43), pugnando pela reforma do decisum, ao argumento de que é inaplicável à situação dos autos o regramento previsto na Lei Complementar estadual n. 447/2009, já que a demandante foi admitida como servidora temporária. Aduz que a Lei federal n. 11.770/2008 faculta a prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias apenas nas hipóteses de (i) trabalhadoras de empresas que aderissem ao programa Empresa Cidadã e de (ii) servidoras públicas, desde que no âmbito e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO