Acórdão Nº 5056472-58.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-06-2022

Número do processo5056472-58.2021.8.24.0000
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5056472-58.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

AGRAVANTE: MARIO MARINHO MILKE AGRAVANTE: BEATRIZ MILKE AGRAVADO: RODOCARRO PLATAFORMAS E GUINCHOS LTDA ME

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mário Marinho Milke, por si e representando B. M., da decisão proferida pela Magistrada da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dra. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 5000022-45.2002.8.24.0038, deferiu efeito suspensivo em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme pedido formulado pelo agravado Rodocarro Plataformas e Guinchos Ltda. ME. (Evento 470 dos autos principais)

Inconformados, os agravantes sustentaram que a impugnação, objeto do recurso, está intempestiva e que, uma vez apresentada fora do prazo, não há falar em efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.

Requereram a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o deferimento da Justiça Gratuita e o reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.

Indeferida a Justiça Gratuita (evento 13), com recolhimento do preparo no evento 22.

Indeferido o efeito suspensivo (evento 25).

Contraminuta (evento 32).

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento da decisão que reconheceu ter sido tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, e, por consequência, deferiu-lhe efeito suspensivo.

A questão dos presentes autos não é nova nesta Terceira Câmara de Direito Civil: corresponde à execução de título judicial que condenou o Consórcio de Guinchos de Joinville ao pagamento de alugueres oriundos de um contrato verbal e ora firmado entre a mãe dos agravantes, atualmente falecida, Sra. Irene Urçula Milke e o Sr. Natal de Freitas.

Ocorre que, no curso da execução, percebeu-se que a parte executada, o Consórcio de Guinchos de Joinville, não existia, razão por que, depois de indas e vindas, que acarretou em inúmeras explicações pela municipalidade, Polícia Civil, Detran etc., o curso da execução foi direcionado à agravada, por ter sido, como se subsome do exercício de lógica dos agravantes, e assim reconhecido em decisão do juízo de 1º grau, a "sucessora fática" da devedora.

Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se a análise do recurso.

Compulsando o caderno digital do 1º grau, observa-se que, no Agravo de Instrumento n. 4001934-86.2017.8.24.0000 interposto pela agravada da decisão que lhe direcionou a execução proposta pela falecida mãe dos agravantes, foi decidido, em 31-7-2018, em voto da minha Relatoria, pela nulidade da execução a partir de fl. 246 dos autos de origem (evento 437, DEC.386-396).

Opostos os embargos de declaração do referido agravo de instrumento pela parte agravada, que foram rejeitados (evento 438, TRASLADO407-412), tem-se que ocorreu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT