Acórdão Nº 5056484-72.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022
Número do processo | 5056484-72.2021.8.24.0000 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5056484-72.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: WALFREDO TEOTONIO CARPES ADVOGADO: ROBERTA LIMA FREIRE (OAB MG122063) AGRAVADO: MICHELE DA MOTA ADVOGADO: ANA PAULA MONTEIRO DA SILVEIRA (OAB SC040275) ADVOGADO: ANA PAULA ZARPELON (OAB SC038409)
RELATÓRIO
Walfredo Teotonio Carpes interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara da Família e Órfãos da comarca de Florianópolis - Norte da Ilha, proferida na Ação de Alimentos Avoengos n. 5012445-11.2021.8.24.0090 ajuizada por Y. G. C., representado pela genitora Michele da Mota, que arbitrou alimentos provisórios em favor do neto em 50% do salário-mínimo (evento 10 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois, como a verba buscada trata-se de obrigação subsidiária, é devido o chamamento ao processo dos avós maternos e do avô paterno-biológico.
Defendeu não possuir condições de arcar com percentual arbitrado a título de alimentos, no que pretende sua minoração, já que com seus rendimentos auxilia na manutenção de um filho e de dois outros netos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 9).
Intimado, o agravado apresentou contraminuta (evento 15).
O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Tycho Brahe Fernandes, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento a ele, para minorar a verba alimentar provisória para 33% do salário-mínimo (evento 19).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por haver pedido de concessão da gratuidade da justiça na esfera recursal.
Por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Inicialmente, o agravante postula a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, ao argumento de que não tem condições de arcar comas custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O agravante também pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil, a fim de isentá-lo do recolhimento do preparo, indispensável ao conhecimento deste expediente recursal e, embora não tenha juntado declaração de hipossuficiência, documento indispensável ao requerimento da benesse, instruiu o pedido comprovante de rendimentos para fins de Imposto de Renda, referente ao ano-calendário 2020 (evento 1, COMP4) e diversos extratos bancários (evento 1, EXTR5-7), que conferem certa verossimilhança para a alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento.
Nada obstante o agravado tenha impugnado o pedido de concessão do benefício pelo agravante, nada trouxe aos autos que indicasse/demonstrasse que o postulante possua condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Dessa feita, apta, portanto, à concessão do benefício da justiça gratuita, mas apenas para a análise da insurgência recursal, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que esse pedido deverá ser...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: WALFREDO TEOTONIO CARPES ADVOGADO: ROBERTA LIMA FREIRE (OAB MG122063) AGRAVADO: MICHELE DA MOTA ADVOGADO: ANA PAULA MONTEIRO DA SILVEIRA (OAB SC040275) ADVOGADO: ANA PAULA ZARPELON (OAB SC038409)
RELATÓRIO
Walfredo Teotonio Carpes interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara da Família e Órfãos da comarca de Florianópolis - Norte da Ilha, proferida na Ação de Alimentos Avoengos n. 5012445-11.2021.8.24.0090 ajuizada por Y. G. C., representado pela genitora Michele da Mota, que arbitrou alimentos provisórios em favor do neto em 50% do salário-mínimo (evento 10 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois, como a verba buscada trata-se de obrigação subsidiária, é devido o chamamento ao processo dos avós maternos e do avô paterno-biológico.
Defendeu não possuir condições de arcar com percentual arbitrado a título de alimentos, no que pretende sua minoração, já que com seus rendimentos auxilia na manutenção de um filho e de dois outros netos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 9).
Intimado, o agravado apresentou contraminuta (evento 15).
O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Tycho Brahe Fernandes, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento a ele, para minorar a verba alimentar provisória para 33% do salário-mínimo (evento 19).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por haver pedido de concessão da gratuidade da justiça na esfera recursal.
Por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Inicialmente, o agravante postula a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, ao argumento de que não tem condições de arcar comas custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O agravante também pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil, a fim de isentá-lo do recolhimento do preparo, indispensável ao conhecimento deste expediente recursal e, embora não tenha juntado declaração de hipossuficiência, documento indispensável ao requerimento da benesse, instruiu o pedido comprovante de rendimentos para fins de Imposto de Renda, referente ao ano-calendário 2020 (evento 1, COMP4) e diversos extratos bancários (evento 1, EXTR5-7), que conferem certa verossimilhança para a alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento.
Nada obstante o agravado tenha impugnado o pedido de concessão do benefício pelo agravante, nada trouxe aos autos que indicasse/demonstrasse que o postulante possua condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Dessa feita, apta, portanto, à concessão do benefício da justiça gratuita, mas apenas para a análise da insurgência recursal, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que esse pedido deverá ser...
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