Acórdão Nº 5056488-74.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo5056488-74.2020.8.24.0023
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5056488-74.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


PARTE AUTORA: LUZERNA VISTORIA VEICULAR LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DIRETOR - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LUZERNA VISTORIA VEICULAR LTDA contra ato dito ilegal atribuído ao DIRETOR - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS e ao ESTADO DE SANTA CATARINA, concedeu a segurança e determinou que a autoridade coatora "inicie os procedimentos de credenciamento da Impetrante na qualidade de Vistoriador de Veículos Automotores, observando-se o regulamento federal acerca do tema" (Evento 29, na origem).
Sem a interposição de recurso voluntário (fl. 224), os autos ascenderam a este Sodalício para reexame da sentença, por força do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (Evento 7).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de reexame necessário de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LUZERNA VISTORIA VEICULAR LTDA contra ato dito ilegal atribuído ao DIRETOR - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS e ao ESTADO DE SANTA CATARINA, concedeu a segurança e determinou que a autoridade coatora "inicie os procedimentos de credenciamento da Impetrante na qualidade de Vistoriador de Veículos Automotores, observando-se o regulamento federal acerca do tema" (Evento 29, na origem).
Busca o impetrante, a aprovação de seu requerimento de credenciamento como vistoriador de identificação de veículos, obstado pelo Detran/SC.
A matéria não é estranha a esta Segunda Câmara de Direito Público que, em caso análogo ao destes autos, no reexame necessário n. 0305692-62.2018.8.24.0023 julgado em 12/3/2019, de relatoria do Exmo. Desembargador João Henrique Blasi, confirmou a segurança concedida, em acórdão assim ementado:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VISTORIADOR DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NEGADO PELO DETRAN/SC SOB O ARGUMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. HIPÓTESE DESCABIDA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE NÃO OSTENTA TAL EXIGÊNCIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. A União detém competência exclusiva para legislar sobre trânsito (art. 22, inc. XI, da CF) e nesse contexto o Contran - Conselho Nacional de Trânsito, órgão máximo normativo do setor, editou a Resolução n. 466/2013, regulando o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, fixando o procedimento exigível para tanto, bem como estabelecendo a competência dos órgãos estaduais de trânsito nessa matéria, não exigindo, em momento algum, a submissão do pretendente a processo licitatório, daí soar írrita a exigência do Detran/SC em sentido contrário (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0305692-62.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/3/2019).
E, do corpo deste acórdão colhe-se:
A questão que emerge dos autos consiste em definir se o impetrante tem --- ou não --- direito líquido e certo a ser credenciado como vistoriador de identificação de veículos automotores, haja vista negativa, por parte do Detran/SC, a requerimento formulado em tal sentido.
Obtempero, desde logo, que bem andou o Magistrado singular ao conceder a ordem. Confira-se, a propósito, a fundamentação de que lançou mão:
Trata-se de mandado de segurança envolvendo a negativa por parte do DETRAN do credenciamento de novos vistoriadores de identificação veicular. Sem maiores delongas, tenho que a celeuma já foi adequadamente deslindada quando analisei a medida liminar, litteris:
"Pois bem, consabido que o mandado de segurança deve ser manejado para, nos termos do art.1º da Lei 12.016/2009: "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
"Hely Lopes Meirelles, sobre o tema, ensina que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há que vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
""Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança." (Mandado de Segurança e ações constitucionais, 33ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 37-38).
"No caso, verifico violação a direito líquido e certo do impetrante e, por corolário, inaugura-se neste momento uma nova via para outra avalanche de processos nesta unidade combatendo negativas ilegais do DETRAN/SC.
"Na hipótese, o impetrante alega...

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