Acórdão Nº 5056507-18.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo5056507-18.2021.8.24.0000
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5056507-18.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006793-23.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO: REGIANE FERREIRA ROSA DE LIMA (OAB PR101918) ADVOGADO: BRUNA VIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB PR094005) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco de Assis Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, nos autos do processo n. 5006793-23.2021.8.24.0022, sendo parte adversa Banco Safra S.A.

A decisão agravada condicionou o prosseguimento da demanda ao prévio depósito de supostos valores recebidos via empréstimo consignado, nos seguintes termos (Evento 20):

Se a parte contesta a contratação do mútuo, não pode servir-se desse recurso. Portanto, providência primeira é o depósito do valor que alega não contratado, facultado a dedução das parcelas descontadas, isto porque afigura-se contraditória a postura do autor de fruir do recurso e alegar a não contratação.

Deposite, portanto, o valor, pena de extinção do processo.

Nas razões recursais, em apertada síntese, a parte agravante sustentou que não tem condições de efetuar o depósito dos valores. Alegou que o Juízo a quo "ignorou as condições reais da Agravante, indeferendo [sic] os pedidos da parte, uma vez que solicitou o pedido de inversão de ônus da prova, e o reconhecimento da impossibilidade de depósito de valores de contratos não reconhecidos em momento inoportuno" (Ev. 1, INIC1, p. 4). Sustentou que possui outras despesas indispensáveis para sua subsistência. Aduziu que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, produtos e serviços não fornecidos equiparam-se à amostra grátis. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo para "suspender a decisão interlocutória impugnada, reconhecendo a impossibildade [sic] da agravante apresentar provas negativas contra si mesmo, e realizar o depósito judicial atualmente e ainda apresentação de supostos extratos bancários" e provimento do recurso.

Em decisão monocrática, admitiu-se o recurso e deferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 12).

A parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento 19).

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 A admissibilidade do recurso já foi verificada na decisão que analisou o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 12).

2 A parte recorrente ajuizou "ação...

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