Acórdão Nº 5056538-03.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5056538-03.2020.8.24.0023
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5056538-03.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)

RELATÓRIO

Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ajuizou a Ação Regressiva de Ressarcimento n. 5056538-03.2020.8.24.0023, em face de Celesc Elétricas de Santa Catarina, julgada perante a Vara Única da comarca de Urubici.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Nicolle Feller (evento 38):

Trata-se de ação regressiva ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, ambas qualificadas, objetivando, em síntese, o ressarcimento do valor pago a terceiro, em virtude de contrato de seguro firmado com este, a título de cobertura pelos danos causados a equipamentos decorrentes de variação de tensão elétrica, falha do serviço que imputa à requerida.

Citada, a ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, invocou a preliminar de incompetência do Juízo. No mérito, sob argumento de que na data alegada pela requerente não houve ocorrência no sistema elétrico que atende à Unidade Consumidora do segurado, alegou que inexiste prova do nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e o serviço prestado, pugnando pela improcedência do pedido da inicial (ev. 15).

Houve réplica (ev. 18).

Instadas a especificarem provas, a autora disse não ter provas a produzir (ev. 23), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova pericial (ev. 25).

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis acolheu a preliminar de incompetência arguida e determinou a remessa dos autos à esta Comarca (ev. 27).

Vieram os autos conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, na presente ação regressiva.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 49) e alegou, em resumo, que: a) comprovou por meio de laudo técnico que a instabilidade na energia elétrica resultou a queima dos equipamentos; b) "a confirmação por laudo técnico de que o dano tem origem elétrica, por si só, gera a obrigação de ressarcir"; c) o laudo foi elaborado por empresa especializada, idônea e imparcial; d) as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar o nexo de causalidade; e) a "ré não apresentou prova alguma a fim de elidir sua responsabilidade sobre o evento danoso, restringindo-se a alegar a ausência de responsabilidade em sua conduta e apresentar tela unilateralmente produzida que destaca as ATUAÇÕES realizadas no período compreendido entre 31/10/2017 e 28/09/2017 e não nos eventos ocorridos"; f) não foram exibidos pela Ré todos os relatórios exigidos pela ANEEL; e g) é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Com as contrarrazões (evento 53), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Insurge-se a Autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por si formulados nos autos da presente ação regressiva de ressarcimento de danos n. 5056538-03.2020.8.24.0023, ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A.

Entendeu a magistrada sentenciant (evento 38):

[...]

No caso dos autos, o Laudo de Sinistro de Ramos Elementares apresentado pela parte autora indica que no dia 12/10/2017, por volta das 10h, houve "queda de raio" que atingiu a região onde localizado o estabelecimento segurado (ev. 1.7).

A documentação juntada pela concessionária, por seu turno, demonstra que não houve registro de ocorrência e interrupções na prestação do serviço na data de 12/10/2017 na unidade consumidora que atende o segurado (ev. 15.2).

Essa documentação juntada pela concessionária é oficial e...

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