Acórdão Nº 5056577-97.2020.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5056577-97.2020.8.24.0023
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5056577-97.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056577-97.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: MARIA HELENA MACHADO (REQUERENTE) ADVOGADO: Gianca Piccolotto (OAB SC028625)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 32 - SENT1), verbis:

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito em dobro c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA HELENA MACHADO em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, ambos qualificados na exordial.

Aduz a parte autora que não contratou junto ao banco réu o empréstimo de contrato de n. 624101046, no importe de R$ 1.819,28 (um mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), embora venha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de tal empréstimo no valor mensal de R$ 43,57 (quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos). Portanto, requer a declaração de anulação de contrato de empréstimo realizado mediante fraude, o pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor indevidamente deduzido.

Deferida a liminar pleiteada (evento 3), para determinar que o INSS suspenda os descontos mensais consignados em folha no valor de R$ 42,28 (quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) em relação ao contrato de empréstimo ora em discussão, e que a ré se abstenha de inserir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). E concedida, na mesma oportunidade, a benesse da justiça gratuita.

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 16). Alega que o referido empréstimo foi devidamente contratado pela requerente, tendo havido a transferência de valores para sua conta. Além do mais, que não há que se falar em restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da autora ou indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de ato ilícito.

Houve réplica (evento 20).

Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, os litigantes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (eventos 48 e 49).

Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 32 - SENT1), da lavra da Magistrada Erica Lourenço de Lima Ferreira, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a liminar e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA HELENA MACHADO em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; CONDENAR a requerida à restituição do indébito, na forma dobrada, tudo devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o momento de cada desconto; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais, devidamente corrigido pelo INPC desde o momento do ato ilícito, a saber a data do primeiro desconto indevido (06/08/2020). Quanto à correção monetária, a mesma deve incidir a partir do arbitramento, a teor da Súmula nº 362 do STJ. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total e atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado. Arquivem-se.

Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (Evento 40 - APELAÇÃO1), defendendo a regularidade da contratação havida entre as partes. Destaca o fato de ter colacionado aos autos cópia da tela sistêmica comprovando a regularidade da operação sub judice, bem como do comprovante da TED, demonstrando ter sido o valor contratado creditado na conta corrente da requerente. Alega ser incontroverso nos autos o recebimento do numerário pela autora, impugnando o reconhecimento da ocorrência de fraude. Ressalta o fato de ter sido apresentado os documentos de identificação da tomadora do crédito, discorrendo sobre os meios adequados para desfazimento do contrato em caso de arrependimento na contratação. Impugna o Boletim de Ocorrência como prova da versão dos fatos defendida na exordial, repisando a assertiva de ter adotado todas as cautelas necessárias para formalização da contratação. Colaciona QRCode para demonstrar como ocorreu a contratação, afirmando ter adotado todas as medidas exigidas pelo INSS, para proceder o desconto no benefício previdenciário da autora. Sustenta não ter a requerente comprovado os fatos constitutivos do seu direito, rechaçando a determinação de devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da autora. Alega não ter incorrido em má-fé, pugnando a reforma da Sentença no ponto. Por fim, insurge-se contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo a não configuração da ilicitude da sua conduta e a consequente comprovação do abalo aventado. Postula, em caso de eventual manutenção da condenação, pela minoração do valor indenizatório fixado.

Contrarrazoado o recurso (Evento 45 - CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, tendo o requerido comprovado o recolhimento das custas de preparo recursal (Evento 39 - CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por Maria Helena Machado na qual o Magistrado a quo observou a não comprovação pelo demandado da formalização da contratação ensejadora dos descontos nos proventos da autora, julgando procedente a lide para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo em discussão; b) condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da autora; e c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10.000,00 (dez mil reais), ambos acrescidos dos consectários legais e da integralidade dos ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais, pretende o banco requerido o reconhecimento da regularidade da contratação do empréstimo e da consequente licitude dos descontos operados nos proventos da autora, pugnando a reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Insurge-se, ainda, contra a determinação de repetição de indébito em dobro, sublinhando a ausência de má-fé da sua parte. Rechaça, outrossim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a não comprovação da sua ocorrência, pleiteando, em caso de eventual manutenção da condenação, pela minoração do valor indenizatório fixado.

Delimitado o âmbito recursal, passa-se à análise das insurgências aventadas.

2. Da nulidade contratação

Ab initio, imprescindível ressaltar ter sido o Código de Defesa do Consumidor devidamente aplicado pelo Juízo de Primeiro Grau (Evento 32 - SENT1), inexistindo qualquer insurgência recursal neste tocante, razão pela qual a análise do presente recurso será realizada sob o manto da legislação consumerista.

Dito isso, é cediço que, à configuração da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

Nesse...

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