Acórdão Nº 5056591-82.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5056591-82.2022.8.24.0000
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5056591-82.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: NELSON MEDEIROS DA ROSA AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento foi interposto por Nelson Medeiros da Rosa em relação à decisão havida na 1ª Vara da Fazenda Pública Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau pela qual se reconheceu a ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC e se extinguiu o processo em relação à autarquia sem resolução do mérito.

Defende ter sido vítima de fraude, uma vez que teve seu nome indevidamente incluído no corpo societário da empresa JF Informática Ltda. por terceiros. Aponta que ficou sabendo do fato ao se dirigir à JUCESC com intuito de constituir uma empresa, oportunidade em que foi informado que já constava como sócio de uma pessoa jurídica, a qual continha diversos débitos bancários e era parte em três execuções fiscais.

Destaca que a fraude ocorreu por conta de negligência da agravada, que "nem se deu ao trabalho de confrontar a assinatura que constava no RG autenticado com a assinatura auferida no contrato firmado, o que poderia ser constata por qualquer pessoa"; afinal, a grafia das mesmas é completamente diferente.

Aponta que, consoante disposto no art. no art. 1.153 do CC, era de sua responsabilidade a verificação da autenticidade e da legitimidade do signatário do requerimento de alteração contratual e que, justamente por conta de sua falta de zelo é que surge sua responsabilidade, bem como o dever de indenizar.

Neguei o efeito suspensivo.

Nas contrarrazões, a Junta Comercial sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não lhe compete efetuar o reconhecimento de firma a fim de se resguardar de possíveis falsificações, mas tão somente a efetivação do registro público dos atos levados a arquivamento.



VOTO

1. O Estado (em sentido amplo) é chamado rotineiramente para dar publicidade a fatos jurídicos. São os casos, por exemplo, de registro civil ou de registro empresarial. Isso não lhe traz legitimidade para ações anulatórias ou indenizatórias relativas a tais assentos.

O pedido nos casos de indenização por danos morais e de declaração de inexistência de vínculo com a pessoa jurídica diz respeito estritamente à correspondente empresa e àquele (o autor) que afirma a inserção fraudulenta na sociedade.

A Administração, na hipótese de procedência, será chamada meramente para adiante dar exaurimento à sentença, documentando a decisão. É o que se dá, em exemplo contundente, em ações de direito de família - procedente pedido que altere registro público, expede-se comunicação à correspondente serventia para dar publicidade à nova realidade. Nem por isso o Poder Público precisaria ter sido parte no processo, até mesmo porque, a retificação do registro seria realizada pela entidade por conta do comum dever de cooperação com o Judiciário.

2. Daí por que possível concluir que há a ilegitimidade passiva da JUCESC.

A fiscalização da veracidade intrínseca da documentação apresentada para executar os serviços de registro de empresas não é de incumbência da Junta Comercial, competindo-lhe apenas uma análise formal, nos termos do art. 40 da Lei 8.934/94.

Assim sendo, tem-se que "A despeito da normativa disposta no art. 1.153 do Código Civil, a imposição dirigida às Juntas Comerciais não ultrapassa a análise da autenticidade formal dos documentos apresentados pelo solicitante. Ademais, não se mostra razoável atribuir-lhes a exigência de investigar as minúcias dos documentos que lhes são dirigidos, a fim de identificar causal falsidade, quando sequer são oferecidos os instrumentos necessários para se obter esse conhecimento técnico especializado" (TJSC, AC n. 2011.048421-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

Quer dizer, não compete ao órgão apurar falsificação de...

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