Acórdão Nº 5056594-37.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 25-01-2023
Número do processo | 5056594-37.2022.8.24.0000 |
Data | 25 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5056594-37.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: 20º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo
RELATÓRIO
Tem-se conflito negativo suscitado pelo 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário ante prévia declinação pelo Juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo quanto ao julgamento da ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais n. 5006378-68.2022.8.24.0163 movida por Atacado Nautfix Ltda contra Stone Instituição de Pagamentos S/A objetivando ser indenizada pelos danos alegadamente sofridos em razão da transferência não autorizada de valores de sua conta bancária.
Infere-se que o Juízo Suscitado determinou a remessa dos autos para o Juízo Bancário por entender que "a presente demanda tem por objeto a discussão de matéria tipicamente bancária e tendo em conta que foi ajuizada a partir de 4 de abril de 2022" (Evento 5, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo especializado argumentou que "a discussão retratada nos autos versa sobre a existência de fraude, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo, portanto, competente para a sua análise, haja vista que não há matéria de direito bancário propriamente dito a ser examinada. Registre-se, por oportuno, que as alegações da parte autora se referem à falha na prestação de serviços, uma vez que não teria realizado a transação supracitada" (Evento 12, Eproc 1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram os autos a este Relator.
É, no essencial, o relatório
VOTO
De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75 - Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo...
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