Acórdão Nº 5056604-80.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-04-2023

Número do processo5056604-80.2020.8.24.0023
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5056604-80.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) APELADO: ZELINDO DE FAVERI VICENTE (IMPETRANTE) ADVOGADO: BARBARA LEAL GONCALVES (OAB SC045367) ADVOGADO: MORGANA MACCARI (OAB SC043395) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Zelindo de Faveri Vicente impetrou "mandado de segurança com pedido de liminar", que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, em face de ato tido como ilegal e atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), o qual aplicou o art. 24-C do Decreto-lei n. 667/1969, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, para o cálculo de sua contribuição previdenciária.
Na inicial, o impetrante sustenta, em resumo, que é policial militar reformado por incapacidade definitiva, em razão de doença grave e, por isso, teve reconhecido o direito à isenção parcial da contribuição do IPREV, nos termos do § 21, do art. 40, da Constituição Federal, o qual foi revogado pela reforma da previdência (Emenda Constitucional n. 103/2019).
Na mesma esteira, aponta que a Lei n. 13.954/2019 trouxe uma série de modificações ao regime dos militares estaduais, deixando de observar o direito à isenção parcial previdenciária aos acometidos de moléstia grave, direito histórico e já adquirido pela categoria. Afirma que tal isenção é direito reconhecido pela legislação estadual (art. 61, da LCE n. 412/2008), que somente incidia na hipótese de superação do dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A partir da reforma, relata que esse direito foi extinto, de modo que aposentados e pensionistas acometidos de doença incapacitante passaram a contribuir em 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre a totalidade dos seus rendimentos, de acordo com o art. 24-C, do Decreto-lei n. 667/1969. Defende que tal medida representa retrocesso social, além de violar garantias e direitos, como a irredutibilidade de vencimentos, dignidade da pessoa humana e o direito adquirido.
Requereu, liminarmente, a abstenção da aplicação do art. 24-C, do Decreto-lei n. 667/1969, na redação dada pela Lei federal n. 13.954/2019, restaurando o art. 61, da LCE n. 412/2008, e restabelecendo a isenção previdenciária do impetrante. Ao final, postulou a concessão da segurança para confirmação da medida e para afastar a cobrança da alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre a totalidade dos seus rendimentos (art. 24-C, do Decreto-lei n. 667/1969) e para declarar o direito do autor à contribuição de 14% (quatorze por cento) calculados sobre o valor dos proventos que excedam o dobro do teto do RGPS, nos moldes do art. 61, da LCE 412/2008, reconhecendo seu direito à isenção parcial previdenciária.
Por decisão interlocutória, o juízo singular deferiu parcialmente o pleito liminar para determinar "à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar o art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, para o cálculo da contribuição previdenciária, restaurando a eficácia do disposto no art. 61, caput, da Lei Complementar estadual n. 412/2008" (Evento 6).
O IPREV interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido por esta e. Quarta Câmara de Direito Público (autos n. 5031384-52.2020.8.24.0000).
A autarquia previdenciária prestou informações (Evento 22), alegando, em síntese, que o art. 22 da Instrução Normativa n. 05, de 15/01/2020, considera suspensa a eficácia das regras previstas nas legislações estaduais sobre inatividade e pensão de militares que entrarem em conflito com as regras previstas nos art. 24-A a 24-E do Decreto-lei n. 667/1969, com redação da Lei n. 13.954/2019. Aponta que o artigo 92 da Lei Complementar estadual n. 412/2008, que aplicava alguns dos dispositivos do regime próprio dos servidores públicos civis aos militares, somente tinha eficácia até a edição de legislação instituidora do regime próprio de previdência dos militares, providência cumprida pela Lei federal n. 13.954/2019. Afirma, ainda, que é de competência da União legislar sobre o tema e que a revogação do § 21, do art. 40, da CF, vai de encontro à pretensão do impetrante. Pugnou, então, pela denegação da ordem.
O Ministério Público declinou de seu interesse na lide (Evento 27).
Na sentença (Evento 48), o magistrado concedeu a segurança ao impetrante e o dispositivo encontra-se assim redigido:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Zelindo de Faveri Vicente no mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar o art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, para o cálculo da contribuição previdenciária, restaurando a eficácia do disposto no art. 61, caput, da Lei Complementar estadual n. 412/2008, na sua redação originária e tão somente enquanto esteve vigente referido texto normativo, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Quanto aos efeitos patrimoniais da ordem (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 4º), deverá ser observada a correção monetária a partir da data da impetração, de acordo com a variação do INPC, até o trânsito em julgado desta sentença (STJ, Súmula n. 188). Após, nos termos do disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e considerando o teor do art. 3º da EC n. 113/2021, o valor devido deverá ser atualizado pelo índice da Selic acumulado mensalmente até a data do efetivo pagamento, vedada a cumulação com a correção monetária e os juros moratórios, salvo se taxa distinta vier a ser determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs ns. 7.047 e 7.064, caso em que prevalecerá por força de seu efeito vinculante.
A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único).
Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Em atenção à determinação legal, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário.
Ainda assim, o IPREV interpôs recurso de apelação (Evento 64), corroborando os argumentos lançados nas informações, no tocante à diferença de regimes jurídicos entre servidores públicos e militares, o que impede a aplicação do § 21, do art. 40, da CF, e do art. 61, da LCE n. 412/2008, aos militares.
O apelado apresentou contrarrazões (Evento 68).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo do IPREV e pela manutenção da sentença em reexame necessário (Evento 5).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação, este interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em face da sentença que concedeu a segurança militar estadual aposentado por doença grave, determinando a inaplicabilidade do art. 24-C do Decreto-lei n. 667/1969, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, incidente sobre o cálculo da contribuição previdenciária do impetrante e restabeleceu sua isenção...

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