Acórdão Nº 5056614-62.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 11-11-2021

Número do processo5056614-62.2021.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5056614-62.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

PACIENTE/IMPETRANTE: MARIANA BORGES FERREIRA IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelos advogados Júlio César Ferreira da Fonseca e Mônica Borges Prata dos Santos em favor de MARIANA BORGES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital.

Em síntese, questionam os Impetrantes a atuação de RUDSON MARCOS enquanto Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na condução da ação penal n. 0004733-33.2019.8.24.0023, na qual a Paciente é vítima do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, §1º, segunda parte, do Código Penal). Sustentam a ausência de imparcialidade do Juiz diante do interesse em buscar (i) peças do processo sem qualquer relação com a sua defesa disciplinar e ainda pelo fato de não ser parte no processo; (ii) a quebra de sigilo do processo, sem qualquer razão institucional, salvo a conexão imediata com o mesmo desejo do réu; e (iii) a manutenção de sua sentença que absolveu o réu, um dia antes do julgamento.

Após outras considerações, requereram a concessão de liminar, com posterior concessão definitiva da ordem, para declarar a nulidade absoluta da ação penal referenciada ou, alternativamente, a partir da audiência de instrução e julgamento (INIC2 no Evento n. 3, petição com 22 páginas).

Indeferida a liminar e dispensada a apresentação de informações (Evento n. 4), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo não conhecimento da impetração, ou pela denegação da ordem caso conhecido o writ (Evento n. 8).

Os Impetrantes pugnaram pela fungibilidade da ação constitucional em caso do não conhecimento (Eventos n. 10/12).

Este é o relatório.

VOTO

O presente writ pretende a anulação de toda a ação penal em que a paciente figura como vítima de crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, §1º, segunda parte, do Código Penal), ou, alternativamente, a partir da audiência de instrução e julgamento em que foi realizada a sua oitiva.

Portanto, os Impetrantes não pretendem propriamente reparar ameaça de violência ou coação ao direito de liberdade da Paciente, e sim, anular desde o nascedouro a ação penal que teve a sentença absolutória da instância primeva confirmada por julgamento colegiado unânime da c. 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, fazendo surgir entraves para terceiro - no caso o Juiz de Direito Rudson Marcos, que responde procedimentos administrativos disciplinares -, e a perpetuação do embate jurídico em relação ao Acusado André de Camargo Aranha.

Argumentam a pretensa quebra da imparcialidade do Juiz de Direito Rudson Marcos caracterizaria coação ilegal, com fundamento nos artigos 564, inciso I, e 648, inciso VI, do CPP, in verbis:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz [...].

[...]

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

[...]

VI - quando o processo for manifestamente nulo [...].

A revolta dos Impetrantes está alicerçada no contato do Juiz de Direito Rudson Marcos com o Secretário da c. 1ª Câmara Criminal, servidor Alexandre Augusto de Oliveira Hansel, posteriormente materializado em pedido e correio eletrônico juntados aos autos da apelação criminal n. 0004733-33.2019.8.24.0023 (documentos PET1 e EMAIL2 do Evento n. 94 dos autos referenciados), a demonstrar (fl. 19 do documento INIC2 no Evento n. 3 da presente impetração):

a) [o interesse do Juiz] em buscar peças do processo sem qualquer relação com a sua defesa disciplinar e ainda pelo fato de não ser parte no processo;

b) [o interesse do Juiz] em buscar a quebra de sigilo do processo, sem qualquer razão institucional, salvo a conexão imediata com o mesmo desejo do réu;

c) [o interesse do Juiz] de exercer influência, junto ao Tribunal, na manutenção de sua sentença que absolveu o réu, um dia antes do julgamento;

d) ao final e ao cabo, são atos a explicar, em retrospecto, a sua diretriz no sentido de favorecer o réu André Aranha [...].

De início, impõe-se observar que não obstante toda deferência para com os argumentos dos Impetrantes, a ordem não é de ser conhecida.

Por brevidade e porque a matéria foi analisada de forma bastante clara e objetiva pelo Douto Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, adoto excerto do parecer constante no Evento n. 8, como razão de decidir. Isso porque tange como tartufismo trabalhar uma reescrita, com simples troca de palavras ou expressões do mesmo conteúdo motivacional, embora possa ser utilizada a fundamentação per relationem (ou aliunde), o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 414.455/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. 07/06/2018):

[...]

Do que se infere dos autos, a irresignação foi trazida à tona em favor da assistente de acusação, na qual, através dos impetrantes, esta expressou o seu inconformismo no que tange a atos supostamente perpetrados pelo Juiz responsável pela condução da Ação Penal n. 0004733-33.2019.8.24.0023.

Ocorre que, como se sabe, o habeas corpus não serve para satisfazer os interesses da acusação, ou seja, a conjuntura revela verdadeira impropriedade da via eleita.

Em termos simples, a ação constitucional em tela somente poderá ser impetrada em favor do acusado e nunca na...

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