Acórdão Nº 5056633-51.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo5056633-51.2021.8.24.0038
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5056633-51.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: RENATO SCHOEFFEL (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, nos autos n. 0000924-83.2016.8.24.0041, que concedeu ao reeducando Renato Schoeffel 178 (cento e setenta e oito) dias de remição, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA (Ensino Médio) (seq. 20.1).

Explica o agravante que o cálculo utilizado pelo juízo "afastou parcialmente as orientações da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça e considerou a carga horária mínima do Ensino Médio regular, ou seja, o quantitativo de 800 horas anuais e 2.400 horas para os três anos de curso".

Assevera que "embora existam outras decisões considerando a carga horária total do ensino médio regular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o entendimento deve ser uniformizado, para se utilizar a fração de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida na Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação".

Ressalta, por fim, que o magistrado "considerou que o exame possui apenas quatro áreas de conhecimento e utilizou para os cálculos de remição da pena a carga horária total do ensino médio regular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação".

Em razão do exposto, requereu a reforma da decisão, a fim de ser concedida a remição de pena em decorrência da aprovação parcial no ENCCEJA - Ensino Médio -, no importe de 66 (sessenta e seis) dias (ev. 1).

Apresentadas as contrarrazões (ev. 4) e mantida a decisão hostilizada (ev. 6), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto (ev. 8 eproc 2º grau).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que concedeu ao apenado a remição de pena em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (Ensino Médio) no importe de 178 dias.

O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Pretende o Ministério Público a reforma da decisão de primeiro grau, sob o argumento de que o reeducando é merecedor de apenas 66 dias - e não 178 dias de remição.

Razão assiste em parte ao Órgão Ministerial.

Assim consta da decisão hostilizada:

[...]Na espécie, o apenado restou aprovado em todos os campos do conhecimento.

De acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como o esforço demonstrado pelo apenado que estuda só, independente do ensino oficial, o caminho mais judicioso é dar relevância à aprovação parcial.

Assim, considerando 4 (quatro) campos de conhecimento avaliados no ENCCEJA, cumpre salientar que a aprovação em cada um deles deve corresponder a 33 (trinta e três) dias.

Por outro lado...

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