Acórdão Nº 5056706-40.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo5056706-40.2021.8.24.0000
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5056706-40.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU AGRAVADO: ROSAMELIA LAFFIN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Municipal de Seguridade Social de Blumenau - ISSBLU contra decisão que determinou a revisão dos proventos de aposentadoria de Rosamelia Laffin, sob pena de multa diária.

Assevera que a determinação para revisão do benefício de aposentadoria é indevida, tendo em vista o transcurso do prazo decadencial de 10 anos estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91 e a parte agravada se aposentou em 15/12/2008.

A tutela recursal foi indeferida (evento 04).

Contrarrazões ao evento 16.

É o relatório.

VOTO

A parte agravante objetiva o reconhecimento da impossibilidade de revisão do benefício previdenciário da parte agravada, haja vista que se aposentou em 15/12/2008 e o cumprimento de sentença foi proposto somente em 30/04/2021.

Registra-se, de antemão, que "o regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem'" ((REsp 1772848/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 01/07/2021) e, portanto, submetem-se à eventual prescrição do fundo de direito.

Em caso análogo, este Órgão Julgador já se pronunciou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO COLETIVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER DEPOIS CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL - ACTIO NATA - APOSENTADORIA POSTERIOR À COISA JULGADA - SUCESSÃO NA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL - INCUMBÊNCIA ORIGINALMENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, MAS QUE PASSOU A SER ENCARGO DA AUTARQUIA LOCAL - DESPROVIMENTO.1. A prescrição tem como finalidade combater a incúria do credor e quanto à Fazenda Pública tem alcance após um quinquênio da violação ao direito. No caso, embora a sentença proferida em ação coletiva tenha transitado em julgado há mais de cinco anos da apresentação do pedido de cumprimento individual, nela havia constado a determinação para que a Fazenda Pública Municipal providenciasse um fazer, consistente na realização da avaliação de desempenho de seus servidores. Ali o servidor nem sequer poderia exigir de imediato valores ou mesmo pleitear o avanço em si na carreira. Apenas quando não cumprida a providência pelo Poder Público e convertida a obrigação em perdas e danos - com o estabelecimento de indenização - é que passou a correr para o particular o lustro.Aliás, tanto não se pode tomar a coisa julgada havida na fase de conhecimento como marco inicial da contagem que, tivesse o credor apresentado imediato pedido de cumprimento nos termos atuais, o pleito tampouco teria seguimento - afinal não estava apto, antes da conversão em indenização, a postular o respectivo direito e valores que só surgiram à frente.Princípio da actio nata adotado pelo STJ em situações próximas, que pode complementarmente ser aplicado, deslocando-se o termo a quo do lustro para o instante em que houve o conhecimento da lesão ao direito.2. Ainda que a causa principal tivesse como pano de fundo a concessão de promoções por avaliação de desempenho de servidores da ativa, não há óbice para que se determine a revisão dos proventos de aposentadoria daquele que ao longo da tramitação processual foi jubilado. É...

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