Acórdão Nº 5056709-24.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-03-2024
Número do processo | 5056709-24.2023.8.24.0000 |
Data | 07 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5056709-24.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000459-86.2021.8.24.0049/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
AGRAVANTE: CALÇADOS BEIRA RIO S/A ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB SC039827) AGRAVADO: RCE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A): CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) AGRAVADO: CASSIANA LAIS SCHUH ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)
RELATÓRIO
Calçados Beira Rio S/A interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Pinhalzinho que, nos autos do "incidente de desconsideração da personalidade jurídica" n. 5000459-86.2021.8.24.0049 que move contra RCE Calçados Eireli e Cassiana Lais Schuh, acolheu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar que a empresa RCE Calçados figure no polo passivo da execução n. 0300437-79.2017.8.24.0049 e rejeitou o pedido em relação a Cassiana Lais Schuh (evento 70, DESPADEC1), sendo rejeitados os embargos de declaração opostos (evento 85, DESPADEC1).
Ao final, propugnou "seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida, com o acolhimento total dos pedidos formulados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica".
Em síntese, argumentou que, apesar da configuração societária como "limitada", o cerne da questão reside no abuso e na fraude perpetrada pelos sócios das duas empresas em conluio. Enfatiza que as manobras para fraudar credores foram executadas por meio das pessoas jurídicas, mas as ações fraudulentas, em última análise, foram realizadas pelas pessoas físicas que administravam tais entidades.
Não houve pedido de tutela de urgência recursal.
O prazo para contrarrazões fluiu sem manifestação.
Este é o relatório.
VOTO
Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, consoante registrado na decisão monocrática do evento *, razão pela qual passa-se à análise de mérito.
Mérito
Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra RSS CALÇADOS LTDA - ME e...
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