Acórdão Nº 5056732-38.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, 14-12-2022

Número do processo5056732-38.2021.8.24.0000
Data14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Civil
Classe processualConflito de competência cível (Grupo Civil/Comercial)
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Conflito de competência cível (Grupo Civil/Comercial) Nº 5056732-38.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

EMBARGANTE: WANDA DOS SANTOS LAUS

ADVOGADO: LINESIO LAUS JUNIOR EMBARGANTE: LINESIO LAUS

ADVOGADO: LINESIO LAUS JUNIOR

RELATÓRIO

O Espólio de Linésio Laus, opôs os presentes Embargos de Declaração ao aresto que, no Conflito Negativo de Competência n. 5056732-38.2021.8.24.0000, suscitado pela 6ª Câmara de Direito Civil deste Colendo Tribunal de Justiça contra a 7ª Câmara de Direito Civil, e julgado pelo excelso Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício que, por unanimidade, acolheu o conflito de competência e declarou competente a 7ª Câmara de Direito Civil para processamento e julgamento do feito, haja vista o entendimento de que inexista a possibilidade de ocorrer decisões conflitantes na hipótese, pois eventual penhora sobre quinhão hereditário de herdeiro executado em demanda diversa, não se conectaria a ele e, portanto, não poderia ser considerada como conexa para efeitos de julgamento conjunto.

Em suas razões (Evento 33), asseverou que há a efetiva "possibilidade de decisões conflitantes, evidenciando imprescindível o conhecimento, a familiaridade com os meandros dos inventários, mormente pela peculiaridade de uma execução que é anterior aos mesmos (2004), nestes, onde o devedor "insolvente civil" movimenta bens herdados através de "acordos parciais de partilha", evitando o ato formal de partilha, antes do qual seriam apuradas e pagas as dívidas dos espólios, consoante constou do venerando acórdão em tela". Assim, requereu seja esclarecida obscuridade, eliminada contradição e/ou suprida omissão, corrigindo, também, a inexatidão material apontada, aplicando-se-lhes carga modificativa e integrativa, para confirmar a competência da egrégia 6ª Câmara Civil, "onde tramitam os recursos e são vislumbrados os ardis ocorridos nos espólios, prejudiciais aos interesses do já falecido credor Linésio Laus".

Apresentadas as contrarrazões (Eventos 47 e 48, E2), recebo os autos conclusos.

Este é o relatório

VOTO

Ab initio, extrai-se da dicção do art. 1.022 do CPC/2015, a possibilidade do manejamento dos embargos de declaração para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

Conforme entendimento assente, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for possível detectar omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1664284/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/06/2021).

Dito isso, cuida-se de embargos de declaração tempestivos que não merecem acolhimento.

Isso porque, no caso vertente, como se vê, o embargante busca, em verdade, a reapreciação judicial da matéria apresentada, pois descontente ou inconformado com o decisum que determinou fosse o feito julgado pela 7ª Câmara de Direito Civil desta Corte.

In casu, repise-se o relato já aventado no acórdão recorrido (Evento 16):

"[...] Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pela Sexta Câmara de Direito Civil em relação à Sétima Câmara de Direito Civil, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5042300-14.2021.8.24.0000.

Com efeito, ao determinar o encaminhamento do referido agravo à Sexta Câmara desta Corte de Justiça, a Sétima Câmara entendeu existente a vinculação entre a ação que deu origem ao agravo de instrumento, qual seja, "Ação de Execução de Título Extrajudicial" n. 0001355-51.2004.8.24.0005 e a "Ação de Inventário" n. 0051086- 45.2006.8.24.0005, não porque conexas entre si, mas porque "os imóveis constritados nos autos da execução também são objeto de partilha no respectivo inventário, feito onde ocorreram acordos parciais relacionados a direitos hereditários, além de determinação de depósito nos autos dos frutos provenientes do aluguel de um dos bens inventariados (objeto da matrícula n. 120.369, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, que deu origem a três novas matrículas, de números 129.133, 129.134 e 129.135)" (Evento 1, DEC3).

Por sua vez, a Sexta Câmara, diante da inexistência de conexão entre as ações retromencionadas, tendo em vista que a relação entre elas se limita somente ao fato de que o bem locado se encontra no acervo patrimonial do Inventário, inexistindo, portanto, qualquer relação de prejudicialidade entre as demandas, suscitou o presente conflito, pois não presente a ocorrência de prevenção a justificar a redistribuição do feito.

De início, necessário estabelecer a relação entre as demandas e a questão fática para, então, determinar qual Câmara seria competente para julgamento do feito.

Nos autos da "Ação de Execução de Título Extrajudicial" (n. 00013555120048240005), ajuizada pela Wali Administradora de Bens (Espólio de Linésio Laus) contra Jorge Caseca dos Santos, o exequente buscava a execução de contrato particular de locação não cumprido.

Durante o longo trâmite processual, o exequente buscou diversas formas de ver cumprida a obrigação, cujo montante já ultrapassa os R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) (Evento 735, CALC1), sem sucesso. No entanto, ao ter notícia de que o executado seria parte (herdeiro) em uma "Ação de Inventário" (n. 00510864520068240005), formulou pedido de penhora naqueles autos, pugnando sua habilitação no crédito do quinhão da partilha do herdeiro, ora devedor/executado, Jorge Caseca, pedido este deferido (Evento 443, DEC317, n. 0001355-51.2004.8.24.0005).

Aliás, pelo que consta dos autos, formalizou-se a penhora no rosto do autos da Ação de Inventário (n. 0051086-45.2006.8.24.0005) quanto aos imóveis de matrícula n. 18431, 22891 38057, 07385 (Eventos 443, CERT554, 467, 481) e n. 08035 (Evento 443, CERT555), não existindo, no entanto, pagamento da dívida executada, motivo pelo qual seguiu o processo até o momento em que o exequente (Wali - Espólio de Linésio), diante de nova notícia de que no Inventário havia a discussão sobre a titularidade do imóvel de matrícula n. 120.369 (1º ORIBC - lotes 6, 7, 8 e 9), cujo herdeiro, Sr. Jorge Caseca, informava ser o legítimo proprietário de todos os lotes (discussão pendente de julgamento em Agravo de Instrumento n. 4019102-33.2019.8.24.0000, de relatoria da Desª. Denise Volpato), determinou-se a penhora da fração do referido imóvel (n. 120.369), inclusive com a determinação de que os alugueres do terreno - em que instalada uma loja Havan -, que pertencessem ao ora executado, fossem retidos (Evento 566, DESPADEC1, n. 0001355-51.2004.8.24.0005).

Para elucidar os acontecimentos, extrai-se da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos da Execucional (Evento 669):

"[...] 1 - Trata-se da ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de locação, proposta pela Wali Administradora de Bens em face de Jorge Caseca dos Santos, sendo que, citado à p. 44, o executado constituiu advogado à p. 40, mas não quitou o opôs embargos.

1.1 - Conforme p. 106 dos autos físicos, procedeu-se à penhora, via BacenJud, do valor de R$ 24,94 e que, de acordo com o extrato ev. 608, permanece depositado em conta vinculada aos autos sem que o executado tenha oposto impugnação, ou a exequente requerido a liberação.

1.2 - Já à p. 153 dos autos físicos procedeu-se à penhora de 51% das cotas sociais da Caseca Marine e Construção Naval, pessoa jurídica cujo contrato social e suas alterações foram exibidas pela Junta Comercial no ev. 597, havendo a nomeação de fiel depositário ainda à p. 209.

1.3 - Houve penhora no rosto dos autos n. 0009742-02.1997.8.24.0005 (005.97.009742-0) da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bal. Camboriú, conforme formalizado às pp. 198, 212, 216 e 269 dos autos físicos, estando, o processo de origem, em grau de recurso.

1.4 - Às pp. 256, 272-3 e 357-8 formalizou-se a penhora no rosto dos autos n. 0051086-45.2006.8.24.0005 (005.06.051086-7) e, no ev. 566, determinou-se que os valores que venham a caber ao executado sejam retidos, inclusive os alugueres...

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